Carlos Henrique Siqueira Ribeiro

Coordenador-Geral COPEMA

Promotor de Justiça MPSE

1. DIREITOS HUMANOS

No dia 10 de dezembro de 2014, comemora-se o Dia Internacional dos Direitos Humanos. Portanto, mais do que uma data, é um dia que serve para relembrarmos a importância da constante preocupação com o tema e sua efetividade no dia a dia de povos e nações.

Os direitos humanos formam um conjunto de direitos e garantias de um ser humano com finalidade de assegurar a dignidade da pessoa humana, estabelecendo-se condições mínimas de vida e ensejando a proteção contra abuso e arbítrio estatal.

Para Mazzuoli (2004),

os direitos humanos são direitos positivados nos tratados ou costumes internacionais que asseguram a toda e qualquer pessoa, independentemente de sua cor, sexo, religião, idade, nacionalidade ou qualquer outro requisito, a qualidade de detentora de direitos humanos, bastando, então, apenas a sua simples existência. Ou seja, são aqueles direitos que já ascenderam ao patamar do Direito Internacional Público. (p.???)

Os direitos humanos estão ligados ao valor da pessoa, à sua dignidade e liberdade. Uma sociedade somente poderá existir plenamente se representar os anseios de todos os seus cidadãos e respeitar os direitos fundamentais, incluindo aí o direito de ter uma vida digna.

Para o insigne tributarista Ricardo Lobo Torres (1995 apud TORRES, 2004), os direitos humanos “são direitos preexistentes à ordem positiva, imprescritíveis, inalienáveis, dotados de eficácia erga omnes, absolutos e autoaplicáveis” (p. 131).

Ferreira (2010) aduz que “(...) tais direitos correspondem às necessidades essenciais da pessoa humana, melhor dizendo, os direitos humanos seriam aqueles sem os quais a pessoa humana não conseguiria existir ou não seria capaz de se desenvolver e/ou de participar plenamente da vida”. (p. 01)

Nessa esteira, proteger os direitos humanos torna-se imperioso, e não se pode admitir qualquer restrição ou extinção de tais direitos mediante alterações legislativas ou interpretações realizadas; do contrário, estaríamos sujeitos ao caos nas relações sociais, em que o egoísmo e desrespeito aos mais fracos prevaleceriam.

Os direitos humanos existem para serem usufruídos plenamente por todos os cidadãos, independentemente das diferenças sociais, culturais, religiosas, intelectuais ou econômicas. Nesse contexto, não é possível o exercício pleno de tais direitos sem que a relação do homem com o ecossistema em que vive seja saudável, fato que provoca o surgimento de um novo direito: o direito humano ao meio ambiente.

2. Direito Humano AO Meio Ambiente EQUILIBRADO E SADIO

Segundo Portela (2013), a questão da proteção dos direitos humanos possui estreita relação com a do meio ambiente, pois a degradação do meio ambiente afeta de forma direta a qualidade da vida humana e pode até extingui-la. Por outro lado, a proteção do meio ambiente e o desenvolvimento sustentável estão diretamente relacionados com a proteção da dignidade humana. Assim, tem-se desenvolvido a ideia de que faz parte do rol dos direitos humanos o meio ambiente equilibrado.

A proteção ambiental está de forma íntima ligada à proteção da dignidade humana, que é o núcleo essencial dos direitos humanos, o centro para onde devem convergir todos os direitos humanos. A relação entre meio ambiente e direitos humanos é tanta que não é possível imaginar o pleno exercício dos direitos humanos sem a existência de um meio ambiente sadio e propício ao bem-estar para que seja passível de se alcançar o digno e pleno desenvolvimento para todos (GUERRA, 2013).

Para Almeida (2010)

este direito humano emergente pode ser facilmente enquadrado como sendo de 3ª geração, haja vista que é nesta fase que os interesses difusos se enquadram. Forma-se então, um raciocínio lógico, ou seja, que é necessário um meio ambiente sadio e equilibrado, que deve ser preservado para a presente e futuras gerações. (p. 02)

Feitas, pois, essas considerações acerca da definição de direitos humanos e dos direitos fundamentais, percebe-se facilmente o liame existente entre direitos humanos e meio ambiente. Como se não bastasse, um dos princípios fundamentais da Constituição Federal Brasileira de 1988 é a dignidade da pessoa humana e é notório que não há como se ter vida digna, ou mesmo sobrevivência, sem o meio ambiente sadio e equilibrado.

Outrossim, o direito a um meio ambiente saudável e equilibrado é um direito fundamental previsto no art. 225 da Constituição Federal de 1988, in verbis:

Art. 225, CF/88 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Cumpre salientar, também, o reconhecimento do meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direito humano fundamental nos Tratados e Convenções Internacionais.

A exemplo disso, Silva (2000) afirma que

a Declaração de Estocolmo de 1972 abriu caminho para que as Constituições supervenientes reconhecessem o meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direito humano fundamental entre os direitos sociais do Homem, com sua característica de direitos a serem realizados e direitos a não serem perturbados. (p. ???)

O meio ambiente é um direito reconhecido no âmbito internacional e consagrado no direito pátrio no art. 225 da Constituição Federal. Dessa forma, considera-se indubitável que é um direito fundamental e, por via de consequência, também um dos Direitos Humanos relacionados diretamente à qualidade de vida do ser humano.

REFERÊNCIA

ALMEIDA, Jefferson. O Meio Ambiente e sua transversalidade com a temática de Direitos Humanos. Disponível em: <http://www.webartigos.com/artigos/direito-humano-ao-meio-ambiente/48914/> Acesso em: 27 nov 2014.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http:// http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituicao.htm> Acesso em: 30 nov 2014.

Ferreira (2010) ??????

Guerra, Sidney. Direitos humanos: curso elementar. São Paulo: Saraiva, 2013.

MAZZUOLI, Valério de Oliveira. A proteção internacional dos direitos humanos e o direito internacional do meio ambiente. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, v.9, n.34, p.97-123, abr./jun. 2004.

TORRES, Ricardo Lobo. Arquivos de Direitos Humanos. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, vol. 1-6. p. 131-141.

Portela, Paulo Henrique Gonçalves. Direito internacional público e privado. 5 ed. Salvador: JusPODIVM, 2013. 

SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 3.ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 67.






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