sede pgj A pedido do Ministério Público do Maranhão, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve, em 25 de setembro, a sentença que condenou o Município de São Luís a efetivar a restauração parcial da estátua "Mãe d'água amazonense", de autoria do escultor maranhense Newton Sá, além de promover a proteção, visualização e a divulgação de informações sobre a obra.

O prazo para e efetivação das medidas é de 180 dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 5 mil. O relator foi o desembargador Ricardo Duailibe, que negou parcialmente o recurso impetrado pelo Município de São Luís, mantendo a decisão que acolheu a Ação Civil Pública proposta pelo titular da 1ª Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente, Urbanismo e Patrimônio Cultural, Luís Fernando Cabral Barreto Júnior.

Entre as obrigações impostas, o Município deverá restaurar a parte da estátua que foi quebrada por vândalos e colocar uma placa nas proximidades do monumento, com dados sobre a data de sua elaboração, autoria e prêmios recebidos.

No entendimento dos desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, o montante da multa diária de R$ 5 mil, a ser paga pelo Município, em caso de descumprimento, deverá se limitar a R$ 100 mil, a ser revertida ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.

APELAÇÃO

O Município argumentou que a sentença afronta o princípio da separação dos poderes, porque determinou obrigação de fazer ao ente sem afirmar a origem da receita de cobertura, invadindo a autonomia e o poder discricionário da administração pública, em definir onde suas verbas devem ser aplicadas. A Prefeitura de São Luís solicitou a modificação da sentença com relação aos prazos e à multa, cujo valor considerou elevado.

A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo improvimento do recurso da administração municipal. Os desembargadores do TJ acolheram o parecer do Ministério Público, afirmando que, de acordo com a Constituição Federal, o Município tem o dever de proteger as obras de valor histórico, artístico e cultural, assim como promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, desconsiderando as alegações do Município.

Redação: CCOM-MPMA






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