Em decisão proferida em sede de agravo regimental, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça reconsiderou a decisão que havia indeferido a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral de Justiça, Eduardo de Lima Veiga, que postulava a retirada do ordenamento jurídico do artigo 31-B, Inciso I, Alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, da Lei Nº 3.605/2014, do Município de Soledade. A referida legislação fixava limites inferiores e critérios distintos ao Código Florestal e Código Estadual do Meio Ambiente nas áreas de preservação permanente. 

Na inicial, o PGJ postulava também pela concessão de liminar para suspender os efeitos da Lei. No entanto, com o indeferimento da inicial, o Ministério Público interpôs agravo regimental no qual houve reconsideração da decisão com o recebimento da inicial, bem como a concessão da medida liminar. 

Conforme o Relator da matéria, Desembargador Marcelo Bandeira Pereira, “a estipulação, pelo Município, de limites inferiores aos que estabelecidos pela União (que é quem detém a competência para estabelecer normas gerais), bem como às limitações em relação ao perímetro, restrição que não é prevista no Código Florestal, não apenas afigura-se como indevida invasão da competência legislativa, como também, ao reduzir o grau de proteção em matéria de Direito Ambiental, importa indevida restrição de direito fundamental, cujo retrocesso padece de vício material de inconstitucionalidade. 

A ação direta de inconstitucionalidade foi trabalhada na Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos pelo Promotor-Assessor Tiago Moreira da Silva e o agravo regimental na Procuradoria de Recursos pelo Promotor-Assessor Rafael Cruz Amaral.






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