plenarioCNJO Ministério Público do Estado do Ceará, através do promotor de Justiça titular da 2ª Promotoria de Justiça Criminal de Fortaleza, Pedro Olímpio Monteiro Filho, requereu, na manhã desta quinta-feira (03) a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva dos indiciados Sergio Israel Eguren Cornejo, Mateo Codinas Velten, Rafael Miguel Medina Pederzini e Angel Rimak Eguren Cornejo.

O representante do Ministério Público destacou que o eventual restabelecimento da liberdade dos estrangeiros poderia causar graves prejuízos ao processo-crime, havendo imperiosa necessidade da garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e como forma de assegurar a correta aplicação da lei penal, nos termos dos artigos 311, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal.

Em sua manifestação, Pedro Olímpio assegurou que as ilicitudes postas em prática pelos mexicanos, além de terem causado lesões graves nos advogados David de Queiroz Chaves Maximiano Leite Barbosa Filho e Maximiano Leite Barbosa Filho, atingiram igualmente a senhora Lorna Manuella Bezerra Chaves, a qual teria sofrido importunação ofensiva ao pudor ou mesmo atentado violento ao pudor, situação a ser examinada quando da conclusão do inquérito policial.

O promotor de Justiça destacou que, pelo que se extrai da investigação preliminar e da intensidade de dolo constatada, os indiciados estavam a apostar no fenômeno da impunidade. Para ele, depois de deixarem os ofendidos desacordados e jogados ao chão, os estrangeiros tentaram fugir. No entanto, eles impedidos por força da intervenção de pessoas da comunidade e de policiais militares que trabalhavam próximos aos acontecimentos.

Asseverou o fiscal da lei que qualquer deliberação concernente ao restabelecimento de suas respectivas liberdades inviabilizaria o recolhimento da prova e a aplicação da lei penal. Desta forma, não se pode momentaneamente admitir outra medida distinta da segregação cautelar (concessão de liberdade provisória, relaxamento de prisão ou concessão de qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319, CPP). Assim, o promotor defende a presença dos pressupostos inerentes ao decreto de prisão preventiva, legitimados pela necessidade de se garantir a conveniência da instrução criminal, a aplicação da lei penal e a própria garantia da ordem pública.

Pedro Olímpio sustenta, ainda, que a eventual substituição da prisão por medidas cautelares substitutivas do cárcere, não se mostram compatíveis, ao caso, ante o não-atendimento dos pressupostos legais, não se considerando adequadas e suficientes. Além disso, os acusados poderiam desaparecer do distrito da culpa, empreendendo fuga para o país de origem, frustrando a aplicação da lei penal.

Ao final de sua manifestação, o promotor de Justiça pugnou pela manutenção da apreensão dos passaportes dos mexicanos, inviabilizando a possibilidade de fuga. Ele sustenta que a presunção de inocência (art. 5º, LVII) é relativa ao Direito Penal, ou seja, a respectiva sanção somente poderia ser aplicada após o trânsito em julgado da sentença. Para ele, esta situação não alcança os institutos de Direito Processual, como a prisão preventiva, explicitamente autorizada pela Constituição da República.






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