Presidente

Gilberto Valente Martins (PGJ/PA)

 

Vice-presidente

Márcio Augusto Alves (PGJ/AP)

 

 

Ementa: altera as Leis 4.717, de 29 de junho de 1965; 7.347, de 24 de julho de 1985 e 8.429, de 2 junho de 1992, de modo a deixar expressa a responsabilidade de quem ajuíza ação civil pública, popular e de improbidade temerárias, com má-fé, manifesta intenção de promoção pessoal ou visando perseguição política.

Autor: Paulo Maluf - PP/SP

O projeto em tela altera as leis 4.717/65, 7.347/85 e 8.429/92, para responsabilizar criminalmente quem apresentar ação civil pública, ação popular e ação de improbidade com intenção de promoção pessoal ou visando perseguição política.

Dentre as penalidades previstas, o projeto prevê que, no caso de ação popular (Lei 4.717/65), o denunciante ou membro do Ministério Público que agir de má-fé será condenado ao pagamento de dez vezes o valor das custas judiciais, mais os honorários advocatícios. Em relação à ação civil pública (Lei 7.347/85), a associação autora ou membro do MP condenado deverá arcar com as custas, os emolumentos, despesas processuais, honorários periciais e advocatícios.

Finalmente, o texto muda a Lei 8.429/92, que trata da punição de agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito durante o exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública. A proposta impõe detenção de seis a dez meses e multa ao denunciante ou membro do Ministério Público que mover ação contra agente público, "quando o autor o sabe inocente ou pratica o ato de maneira temerária". Além disso, o projeto de lei prevê que o autor da ação infundada terá que "indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado". A proposição encontra-se pronta para a pauta do Plenário. A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC) aprovou o parecer do relator, deputado Francisco Tenório (PMN-AL), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação, com emendas, em 07/05/2008. Nos anos de 2008 e 2009 sofreu apenas uma apensação. Em 2010 foi apresentado requerimento de urgência para apreciação e, apenas em fevereiro de 2013, recebeu novo requerimento de inclusão na Ordem do Dia do Plenário.

Última atualização: 16/07/2014 – Mantida a posição anterior, sem qualquer alteração.

Ementa: altera o inciso XV do art. 48 e revoga os incisos VII e VIII do art. 49 para estabelecer que os subsídios do presidente e vice-presidente da República, dos ministros de Estado, dos senadores e dos deputados federais sejam idênticos aos dos ministros do Supremo Tribunal Federal. Ou seja, estabelece um teto salarial único para os três Poderes.

Autor: Nelson Marquezelli - PTB/SP

A proposição encontra-se pronta para a pauta do Plenário. Desde a sua aprovação, na Comissão Especial, em junho de 2012, há divergência entre o autor da emenda acolhida pelo relator e o próprio relator. A controvérsia diz respeito à possibilidade ou não de haver remuneração superior ao teto. O autor da emenda incorporada ao texto da PEC afirma que, com a alteração, fica permitido o recebimento de remuneração superior ao teto. O relator nega que exista essa possibilidade. A proposta foi provada há pouco mais de um ano (20/06/12) e tem sido alvo de diversos requerimentos de inclusão em Ordem do Dia. Há possibilidade de ir a voto a qualquer momento.

Última atualização: 16/07/2014 – Mantida a posição anterior, sem qualquer alteração.



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