Terceira Turma nega habeas corpus a alimentante residente na Alemanha

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve ordem de prisão contra um cidadão alemão e brasileiro, por falta de pagamento de obrigação alimentícia. O colegiado, de forma unânime, entendeu que todas as alegações expostas pela defesa, como dificuldade de acesso ao Poder Judiciário, inexistência de recursos financeiros e a maioridade civil da parte alimentanda, não merecem prosperar. 

O alimentante diz morar na Alemanha, o que, segundo a defesa, geraria discriminação quanto ao acesso ao Poder Judiciário. Para o relator do habeas corpus, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, não houve nenhum impedimento no que diz respeito ao acesso à jurisdição brasileira e à utilização dos mecanismos processuais inerentes à garantia do devido processo legal. 

“Como o próprio requerente (advogado) afirma, houve a interposição de inúmeros recursos e o requerimento de inúmeras medidas em favor do paciente”, afirmou o ministro. 

Quanto à maioridade civil, o relator destacou que, conforme a Súmula 358 do STJ, ela não implica, por si só, a exoneração da obrigação de prestar alimentos. 

Jurisdição

Ainda em seu voto, o ministro Sanseverino afirmou a competência da Justiça brasileira para o caso. Ele disse que não foi efetivamente comprovada a residência do réu na Alemanha, mas, ainda que esse fato estivesse provado, isso não afastaria a atuação da Justiça brasileira. 

O ministro disse reconhecer a existência de grande controvérsia doutrinária em torno da competência para a ação de alimentos promovida contra residente em território estrangeiro, relativamente ao enquadramento da situação em alguma das hipóteses previstas no artigo 88 do Código de Processo Civil. 

“Nada obstante, no caso dos autos, a execução deriva de um título judicial constituído no Brasil, sendo manifesta a competência nacional”, concluiu o relator. 

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Notícias IBDFAM
24/06/2014 Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) autorizou o cumprimento de testamento conjuntivo em favor de uma beneficiária, baseado na conversão substancial do negócio jurídico, para que seja preservada a vontade de um casal falecido.

Segundo o jurista Zeno Veloso (PA), diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), o testamento conjuntivo - elaborado e outorgado por mais de uma pessoa, no mesmo ato - é proibido, tradicionalmente, no sistema romano/latino. Não importa que estes testadores tenham feito disposições recíprocas ou correspectivas, o ato ainda continua proibido, mesmo que seja um casal, num mesmo momento e instrumento. "Nada impede que mais de uma pessoa faça um testamento dispondo em favor de outra no mesmo dia e livro notarial, mas o documento pode ser realizado somente em atos diferentes, do contrário, ainda que sejam marido e mulher, o testamento criado se torna nulo de pleno direito", explica.

No caso, a beneficiária do testamento abriu ação de pedido de registro e cumprimento de testamento público deixado por um casal falecido que não teve filhos. O homem faleceu em 16 de dezembro de 1986, e sua esposa em 5 de novembro de 1998. Durante 12 anos decorridos entre as datas dos falecimentos não houve pedido de cumprimento de testamento ou processo de questionamento de sua validade.

Para refutar a nulidade do testamento, a autora da ação alegou não se tratar de testamento conjuntivo, pois existem documentos que provam o testemunho individual de cada cônjuge do casal. Ainda, expôs a existência de prescrição do prazo para o questionamento da eventual invalidade do testamento.

A juíza Ana Maria Gonçalves Louzada (DF), presidente do IBDFAM/DF, aponta que o prazo de questionamento do testamento não era regulado na legislação anterior. Este prazo somente foi aplicado com a disposição do artigo 1.859 do atual Código Civil, que extingue em cinco anos o direito de protestar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro.

Ana Louzada explica ainda que não se deve interpretar o registro descrito na norma legal como sendo aquele documento realizado perante o tabelião, no cartório onde foi lavrado o testamento. Isso, porque o diploma legislativo estaria abrindo a possibilidade de discussão da herança da pessoa ainda em vida, o que não é permitido. No entanto, o testador pode alterar o documento quantas vezes forem necessárias. Assim, não é possível levar em consideração a prescrição alegada.

Entretanto, a magistrada reconhece que apesar da posição do Ministério Público, o caso em questão possui características que exigem um maior aprofundamento. Atualmente, não existem ascendentes, descendentes, e sequer notícias de quaisquer colaterais que seriam beneficiados com a declaração de invalidade do testamento do casal, de forma que se houver o reconhecimento da sua nulidade, os bens deixados pelo casal serão entregues à Fazenda Estadual.

De acordo com o Ministério Público, a proibição legal do testamento conjuntivo se fundamenta no descrédito do órgão em pactos sucessórios; o respeito à privacidade; e a impossibilidade do testamento ser revogado unilateralmente, impedindo o interessado de modificá-lo quando lhe conviesse. Observando os fundamentos da posição do MP, a juíza afirma que entre os anos de 1986 e 1998 a falecida optou por manter as disposições do documento e não demonstrou interesse em modificar o testamento, preservando o caráter personalíssimo da escritura e conservando a última vontade do casal em deixar os seus bens para a beneficiária citada no caso.

Conversão do negócio jurídico - Neste sentido, Ana Louzada relembra que o objetivo do testamento é permitir ao testador dispor do seu patrimônio da forma que desejar. A presidente do IBDFAM/DF também lembra que no caso em questão, não há dúvidas quanto à pretensão do casal. Quanto aos demais fundamentos a proibir o testamento conjuntivo, a magistrada ressalta que não houve pacto sucessório no presente caso, pois a beneficiária não teve qualquer participação durante o momento de realização da escritura. A juíza expõe que na escritura consta que cada cônjuge falou à sua vez, respeitando a exigência de que seja expressa a vontade pessoalmente manifestada pela parte. Segundo Ana Louzada, os fundamentos que vedam o testamento conjuntivo não subsistem neste caso.

O ministro César Asfor Rocha, em seu voto, relatou que não possui dúvida quanto à compreensão de que o testamento é um ato solene que deve ser submetido a numerosas formalidades que não podem ser negligenciadas ou desprezadas. Mas todas essas formalidades não podem ser consagradas de modo exacerbado, pois a sua exigibilidade deve ser acentuada ou minorada para assegurar a vontade do testador e proteger o direito dos herdeiros, sobretudo dos seus filhos.

Em julgamento foi constatado que o tabelião do 2º Ofício de Notas, Registro Civil e Protesto de Títulos de Sobradinho (DF) não exigiu que o testamento fosse realizado em instrumentos separados, o que estaria em consonância com a lei. Mas o casal de portugueses compareceu ao local munidos de cinco testemunhas para dispor do patrimônio em conformidade com os termos legais. Desta forma, tendo em vista que o Estado não pode se beneficiar do próprio erro, e que não subsistem neste caso os fundamentos que proíbem o aproveitamento do testamento conjuntivo, a juíza determinou a conversão substancial do negócio jurídico para que seja preservada a vontade dos falecidos constante na Escritura Pública de Testamento.

O jurista Zeno Veloso enaltece a decisão da juíza Ana Maria Louzada, ao permitir a aplicação do testamento, e considerar as circunstâncias do caso concreto, mandando-se aplicar a esse testamento, que seria em princípio nulo, a figura da conversão, para que ele possa ser cumprido. "Eu diria neste momento que esta é a primeira decisão que eu conheço que manda aplicar a conversão para cumprir testamento conjuntivo", reflete.



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