Art. 2º Caberá ao GNDH, por meio das Comissões Permanentes (COPEs):

  1. apresentar anualmente ao CNPG metas da estratégia de atuação da política institucional e seus respectivos prazos, denominada Plano de Atuação Anual - PAA;

  2. articular, nas perspectivas da universalidade, da transversalidade, da indivisibilidade e da interdependência, ações de promoção, de proteção e de defesa dos direitos humanos;

  3. estimular a cooperação e a integração dos diversos ramos do Ministério Público;

  4. fomentar a cooperação entre os Ministérios Públicos e a União, os Estados, o Distrito Federal e Territórios, os Municípios, com vista à efetivação dos direitos humanos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais;

  5. manter permanente interlocução e desenvolver parceria com a sociedade civil organizada, especialmente com as entidades não governamentais de promoção, proteção e defesa dos direitos humanos;

  6. fomentar, nas esferas nacional, estadual e municipal, políticas públicas voltadas para a defesa dos direitos humanos;

  7. sugerir ao CNPG o estabelecimento de convênios entre os diversos ramos do Ministério Público, visando à atuação integrada na defesa dos direitos humanos;

  8. sugerir ao CNPG a celebração de convênios, termos de cooperação técnica, protocolos de intenções com órgãos públicos e com entidades não governamentais, nacionais e internacionais, que atuem na promoção, na proteção e na defesa dos direitos humanos;

  9. promover junto às Corregedorias dos Ministérios Públicos dos Estados e da União encontros permanentes, com a finalidade de estabelecer métodos de orientação e de exigência referentes ao cumprimento das metas preestabelecidas pelo GNDH no PAA, devidamente aprovado pelo CNPG.

 

 






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