Medida liminar obtida pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) determinou que o Prefeito do Município de Água Doce apenas efetue a contratação de serviços de mão de obra de manutenção de veículos e máquinas e a compra de autopeças por meio de licitação prévia, com exceção de reparos urgentes e inesperados feitos nos termos da legislação vigente.

O pedido da liminar foi feito em ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pela 2ª Promotoria da Comarca de Joaçaba, após apurar, em inquérito civil, a prática de atos ilegais e violadores dos princípios administrativos pela Administração Municipal de Água Doce.

Na ação, o Promotor de Justiça Jorge Eduardo Hoffmann relata que em abril de 2016 a empresa Rangel Ramos sagrou-se vencedora de processo licitatório para manutenção de veículos e máquinas da frota da Prefeitura e dos Fundos Municipais. No entanto, durante a vigência do contrato, o Município passou a utilizar os serviços de outras duas empresas, Viel Máquinas e Veroncar, que nem mesmo participaram da licitação.

O contrato com a empresa vencedora da licitação findou em abril de 2017. A partir daí, em vez de realizar nova licitação, o prefeito continuou utilizando os serviços das outras duas empresas, também de maneira ilegal. Das duas empresas, também sem licitação, o Município adquiriu todas as peças necessárias aos concertos.

No decorrer de 2017, as duas empresas receberam cerca de R$ 43 mil sem licença e fora de qualquer previsão legal. Além disso, mais grave, em alguns casos não houve nem mesmo a colheita preliminar de orçamento. "Ou seja, o Município simplesmente escolheu e contratou o fornecedor de sua preferência, desrespeitando todos os preceitos da Lei 8.666/93",completa o Promotor de Justiça, referindo-se à Lei de Licitações.

Diante do exposto pelo Ministério Público, o Juízo da 1ª vara Cível concedeu a medida liminar fixando multa de R$ 5 mil para cada contratação irregular realizada a partir da intimação do Prefeito, até o limite de R$ 100 mil. A decisão é passível de recurso. (ACP n.0900157-95.2017.8.24.0037).






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