NOTA PÚBLICA

O Brasil tem extenso arcabouço normativo voltado à garantia da educação inclusiva. Desde normas constitucionais (CF, art. 205 e 208 e Convenção Internacional Sobre Direitos da Pessoa com Deficiência, art. 24, item 2), compromissos internacionais (Declaração de Salamanca sobre Princípios, Políticas e Práticas na Área das Necessidades Educativas Especiais¹ , itens 6 a 8), contamos também com legislação infraconstitucional minuciosa sobre a temática (Lei 13.146/2.015, arts. 27 e 28), além de regulamentações diversas (Decreto Federal 7.611/2011, arts. 1º e 2º e Resolução CNE 4/2009) e uma política nacional respectiva, a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva – PNEEPEI, elaborada pelo Grupo de Trabalho criado pela Portaria Ministerial n.º 555/07 e prorrogado pela Portaria Ministerial 648/07.

A Jurisprudência nacional também já tem posicionamento consolidado nos leading cases, a ADI 5.357-DF (decisão cujos fundamentos são também vinculantes, conforme nova teoria dos fundamentos determinantes - CPC, art. 988, incisos III e IV e § 4º) e também a ADI 6590 MC/ DF. Em ambas as ADIs o reconhecimento da educação inclusiva como um dos princípios basilares da educação brasileira é manifesto e, por assim ser, é também inconteste a vedação da exclusão de pessoas com deficiência do sistema geral de educação.

Compete aos sistemas de ensino e às unidades escolares adotarem todas as medidas necessárias para a eliminação de barreiras que impeçam ou dificultem o acesso e permanência de estudantes com deficiência em classes regulares, destinadas a todos, assegurando-se atendimento educacional especializado que seja complementar ou suplementar à formação do aluno em ambientes que valorizem a dignidade e a diversidade humanas.

Portanto, causa preocupação as recentes iniciativas normativas materializadas no PL 4.909/20/Senado e Decreto n.º10.502/20 (este já objeto da ADI 6590 MC/DF, com cautelar deferida pelo Ministro Dias Toffoli) que criam sistema e normas que tendem à exclusão das pessoas com deficiência do sistema geral e equipamentos gerais de educação.

Em face do exposto, o Grupo Nacional de Direitos Humanos – GNDH, pela Comissão Permanente de Educação – COPEDUC e pela Comissão Permanente de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso – COPEDPDI, vem a público para reforçar que a educação inclusiva se dá através da disponibilização de serviços, recursos de acessibilidade e estratégias voltadas à eliminação de barreiras para o pleno acesso no processo de escolarização de estudantes com deficiência no sistema educacional geral e não por meio da implementação de escolas e classes específicas para o atendimento de alunos da educação especial, em contexto de aprendizagem separado dos demais educandos e, por tal razão, são inconstitucionais normas que excluam as pessoas com deficiência das escolas da rede regular de ensino por violação da meta da inclusão plena e, bem assim, dos princípios constitucionais da incondicionalidade e igualdade de acesso.

 

¹https://www.unicef.org/brazil/comunicados-de-imprensa/criancas-de-6-10-anos-sao-mais-afetadas-pela-exclusao-escolar-na-pandemia






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