NOTA PÚBLICA

Objeto: Ensino Domiciliar (Homeschooling)

 

Em 2.018 o Grupo Nacional de Direitos Humanos – GNDH, pela Comissão Permanente de Educação (COPEDUC), pela Comissão Permanente da Infância e Juventude (COPEIJ), pela Comissão Permanente de Direitos Humanos em sentido estrito (COPEDH) e pela Comissão Permanente da Violência Doméstica contra a mulher (COPEVID), emitiu o Enunciado Conjunto n.º 01/2018¹, firmando compreensão de que o ensino domiciliar (homeschooling), ministrado pela família, não é meio adequado para o cumprimento do dever de educação assegurado na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Além disso, reafirmou a vontade constitucional de o Ministério Público pautar sua atuação no fortalecimento e qualificação do ensino escolar, inclusive na perspectiva do respeito aos direitos humanos e à igualdade de gênero.

No mesmo ano, o Supremo Tribunal Federal decidiu, no bojo do RE 888.815/RS, com repercussão geral reconhecida, que essa modalidade de ensino não é, em tese, vedada pela Constituição, mas só poderia ser adotada se regulamentada por lei editada pelo Congresso Nacional, de modo a se prever o núcleo básico curricular, a supervisão, avaliação e fiscalização pelo Poder Público.

A competência privativa da União decorre da necessidade de regulamentação uniforme da matéria em âmbito nacional, uma vez que o ensino domiciliar não caracteriza especificidade regional apta a atrair a incidência do artigo 24, IX, da CF/88, como também já decidido pelo STF (ADI n. 3.669 e ADI n. 6312). Trata-se, na verdade, de questão que envolve a estrutura medular da educação brasileira e, na forma do artigo 22, XXIV, da CF/88, compete privativamente à União legislar sobre “diretrizes e bases da educação nacional”. Essa conclusão é até intuitiva: basta pensar na insegurança jurídica que ocorrerá caso algum estudante tenha de mudar de domicílio de um Estado que autorize o ensino domiciliar para outro que não o permita, ou que seja aprovado em uma universidade de outra Unidade da Federação no mesmo contexto. Como será validado o título (“domiciliar”) deste aluno no novo Estado? Portanto, causa preocupação a recente aprovação de leis estaduais e municipais que autorizam e regulamentam, à revelia da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e de expressa decisão da Suprema Corte, o ensino domiciliar. A pretexto de garantir um suposto direito das famílias adeptas dessa modalidade de ensino, geram ainda mais insegurança jurídica e levam à inevitável judicialização da matéria, enquanto tramita no Congresso Nacional o PL 3179/2012, relatado pela Deputada Luisa Canziani e que pretende normatizar a questão em âmbito nacional. Causa ainda mais apreensão a recente aprovação, na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, do PL 3262/2019 que, sem avançar em qualquer regulamentação do homeschooling, apenas altera o Código Penal a fim de que a educação domiciliar não configure crime de abandono intelectual. Ora, sem uma normatização clara do tema, com regras e requisitos que devam ser seguidos pelos familiares e dos mecanismos de fiscalização, avaliação e monitoramento da situação dos estudantes pelo Estado, como será possível aferir se a inserção do aluno na modalidade domiciliar não é apenas um subterfúgio para o abandono intelectual ou para outras violações de direitos de crianças e adolescentes? Na prática, ao descriminalizar uma atividade que ainda é ilegal no país, referido projeto de lei esvazia o controle e acompanhamento dos casos pelos órgãos do Sistema de Garantia de Direitos, cabendo ressaltar que a criminalização dessa conduta acontece apenas em casos excepcionalíssimos, quando outros meios de persuasão da família não surtem os efeitos desejados.

E por fim, mesmo diante da impossibilidade jurídica do homeschoolling decorrente da inexistência de lei federal vigente, com reconhecimento em decisão vinculante do STF, o Ministério da Educação lançou documento público e oficial², intitulado “Cartilha de Educação Domiciliar”. Diante do descumprimento crônico do Plano Nacional de Educação e dos enormes desafios enfrentados por esta política pública no contexto da pandemia, causa espécie que o órgão que, por lei, deveria coordenar os esforços nacionais para garantir o retorno seguro das aulas presenciais, gaste sua energia e seus limitados recursos para priorizar uma pauta diversionista e sem nenhum impacto na qualidade da educação de milhões de crianças e jovens brasileiros.

Em face do exposto, o Grupo Nacional de Direitos Humanos – GNDH, pela Comissão Permanente de Educação-COPEDUC e pela Comissão Permanente da Infância e da Juventude – COPEIJ, vem a público não só para chamar atenção da necessidade de união de esforços por todos – família, sociedade e Estado – no enfrentamento das mazelas advindas da pandemia para a educação (preparação dos equipamentos e profissionais da educação para o retorno seguro das atividades escolares presenciais, busca ativa etc.), mas também para reforçar que são inconstitucionais as leis municipais e estaduais que autorizam a educação domiciliar, bem como que eventual aprovação, pelo Congresso Nacional, do PL 3262/2019 inviabilizará a fiscalização estatal dessa modalidade de ensino e causará potencial violação de direitos de milhares de crianças e adolescentes em todo o país.

 

¹ https://www.cnpg.org.br/images/arquivos/documento_restrito_arquivos/Deliberaes-GNDH_-_Aprovadas_CNPG_2018.pdf

² https://www.gov.br/mec/pt-br/assuntos/noticias/ministerio-da-educacao-lanca-cartilha-de-educacao-domiciliar

³ No Brasil, os efeitos negativos do fechamento das escolas ainda têm uma característica muito mais preocupante, isso sob a ótica da equidade constitucional (universalidade de acesso): atingem prioritariamente as crianças e adolescentes mais vulneráveis. Segundo a FENEP (https://www.fenep.org.br/single-de-noticia/nid/atualizacao-mapa-de-retorno-das-atividades-educacionaispresenciais-norasil-1-b/ - acesso em 17/06/2021) , as escolas privadas estão ofertando ensino presencial (híbrido ou não) em todos as Unidades da Federação, ao passo que as escolas públicas continuam, em muitos municípios e estados, apenas na modalidade remota. Observamos, portanto, o escancaramento das desigualdades sociais e educacionais no país, conforme dados publicados, por exemplo, pelo Banco Mundial (https://www.worldbank.org/pt/news/press-release/2021/03/17/hacer-frente-a-la-crisis-educativa-en-america-latina-y-el-caribe) e UNICEF (https://www.unicef.org/brazil/comunicados-de-imprensa/criancas-de-6-10-anos-sao-mais-afetadas-pela-exclusao-escolar-na-pandemia)






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