NOTA PÚBLICA

Aprovada na Reunião Ordinária de 30 de setembro de 2021, em Gramado/RS.

Objeto: “O Direito Fundamental ao Mínimo Constitucional Previsto para Manutenção e Desenvolvimento da Educação”

Encontra-se em trâmite, no Senado Federal, Proposta de Emenda à Constituição da República, PEC nº 13/2021, que, ao acrescentar o art. 115 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, determina que “em decorrência do estado de calamidade pública provocado pela pandemia de covid-19, os entes federados e os agentes públicos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderão ser responsabilizados administrativa, civil ou criminalmente pelo descumprimento, no exercício financeiro de 2020, do previsto no caput do art. 212 da Constituição Federal.”

À evidência, entretanto, tal solução passa ao largo da necessidade imperativa da observação, cada vez maior, de que o mínimo constitucional previsto para manutenção e desenvolvimento da educação seja observado, especial e justamente pelos efeitos da pandemia referida como justificativa apresentada pela PEC em comento.

Tratando-se a educação direito fundamental de segunda dimensão/geração, que pela natureza impõe ao Estado o dever e implementação, as normas constitucionais que preveem os mínimos de aplicação para a consecução de tal fim, por serem conquistas inerentes ao direito fundamental respectivo, são também normas intangíveis (ou de eficácia absoluta), cláusulas pétreas, portanto.

Conferir tal anistia, de forma irrestrita, pode levar à incorreta percepção de que a educação poderia ser relegada a outro plano que não sua prioridade garantida constitucionalmente, inclusive pelo mecanismo de seu financiamento. Por outro lado, e de forma clara, em havendo diminuição da receita do ente federado, haverá também diminuição do montante investido, o que não pode ocorrer com seu percentual. Nota-se que a proposta de emenda constitucional telada confunde os conceitos inerentes aos institutos da responsabilidade nas diversas dimensões jurídicas, criando um tipo irrestrito de imunidade, como se a responsabilização ocorresse, sempre, objetivamente. Ao assim se arrimar, a proposta de emenda impede a análise das causas e efeitos dos casos concretos, impedindo, por assim ser, a proteção efetiva do próprio Direito à Educação.

Os desafios enfrentados pela Educação brasileira, sempre de larga escala, com o advento da pandemia apenas recrudesceram, tornando-se ainda maiores. Eximir de forma plena os gestores da responsabilidade em nada beneficiará a nação. Quiçá deveríamos estar discutindo um aumento no investimento para fazer frente às demandas que surgiram e ficaram explícitas durante a pandemia, como a falta de estrutura das escolas brasileiras, deficiência na inclusão digital de seus alunos, etc.

Portanto, causam preocupação as recentes iniciativas normativas tendentes à isenção de responsabilidade de Prefeitos e Governadores que deixaram de aplicar, durante a pandemia de coronavírus, o percentual mínimo em educação previsto constitucionalmente.

Em face do exposto, o Grupo Nacional de Direitos Humanos (GNDH), pela Comissão Permanente de Educação (COPEDUC), vem a público para reforçar que tais medidas ferem o direito social à educação (art. 6º da CR/88) e, por tal razão, são inconstitucionais, e ademais, com grande potencialidade de prejuízos à já combalida situação da Educação brasileira.






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