O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) teve sua interpretação acerca da Súmula Vinculante n. 56, corroborada em recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). Ao julgar a Reclamação n. 24728/SC, ajuizada por um reeducando que se encontrava em regime semiaberto e pleiteava prisão domiciliar, o Ministro Teori Zavascki considerou que o deferimento da prisão domiciliar pura e simples não assegura a ressocialização nem cumpre as finalidades da pena, especialmente no caso concreto em que o preso foi condenado à pena de seis anos de reclusão pela prática de crime hediondo - tentativa de homicídio - e sequer cumpriu 1% por cento do total da sua pena.

Em sua decisão Zavascki reafirmou o equívoco do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Joinville, que havia editado circular informando que concederia a prisão domiciliar a todos os presos do regime semiaberto de Joinville que gozassem de bom comportamento, em virtude da falta de estabelecimento prisional adequado, nos termos da Súmula Vinculante - circular esta que posteriormente foi suspensa, por decisão do TJSC, em mandado de segurança impetrado pelo MPSC.

O Ministro do STF ressalta, em consonância com a nota técnica do MPSC, que a avaliação da solicitação de progressão de regime de qualquer apenado, sob o argumento da inexistência de vaga em estabelecimento adequado ao seu regime, deve ser realizada à luz dos parâmetros fixados pelo Tribunal Pleno desta Suprema Corte, ao julgar o RE 641.320/RS.

De acordo com Zavascki, a circular do Juiz de Execuções Penais de Joinville destoou das balizas estabelecidas pelo Supremo, uma vez que o deferimento de prisão domiciliar deve ser a última alternativa a ser adotada, não a primeira. Assim, antes do deferimento da prisão domiciliar, o magistrado deve buscar outras opções, a exemplo do encaminhamento para órgãos públicos de acolhimento, a oferta de trabalho na unidade prisional ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.

"Em suma, a colocação em prisão domiciliar é medida excepcional e, por isso mesmo, deve ser a última opção a ser escolhida pelo magistrado e realizada em decisão devidamente fundamentada, com base nos preceitos alinhavados pelo Plenário desta Suprema Corte (RE 641.320 RG)", continuou o Ministro do STF.

Nota técnica do MPSC

A Nota Técnica o Ministério Público alerta que o Recurso Extraordinário n. 641.320, que fundamenta a Súmula Vinculante n. 56, estabelece, primeiro, que é permitido o cumprimento da pena em estabelecimento com qualificação diversa de colônia agrícola ou industrial, desde que exista o isolamento entre os reeducandos de ambos os regimes e sejam garantidos todos os direitos previstos na Lei de Execução Penal e no Código Penal para o regime mais brando. Somente depois de observada esta etapa e constatada a ausência de vagas, deverão ser cumpridas as seguintes medidas:

- Saída antecipada de sentenciado do regime com falta de vagas (obedecida a ordem preferencial daqueles que estão mais próximos da progressão, mediante uma análise acurada dos requisitos subjetivos, como bom comportamento, merecimento e aptidão do sentenciado para o benefício);

- Liberdade eletronicamente monitorada dos que saírem antecipadamente;

- Cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo como alternativa ao regime aberto.

Além disso, a Nota Técnica considera que o Ministério Público deve ser ouvido antes de cada decisão judicial de progressão de regime ou aplicação dos critérios estabelecidos pela Súmula.






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