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Nota Pública – Sobre a proposta de inelegibilidade de 5 anos para candidatura de membros do Ministério Público e Magistrados

NOTA PÚBLICA

Sobre a proposta de inelegibilidade de 5 anos para candidatura de membros do Ministério Público e Magistrados

Diante da divulgação de um Substitutivo ao Projeto de Lei Complementar n.º 112/21, na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, que estabelece um injustificado prazo de “inelegibilidade” de 5 anos para candidatura de Membros do Ministério Público e Magistrados, o Conselho Nacional de Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União – CNPG e a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP vêm a público manifestar TOTAL CONTRARIEDADE à referida proposta, pois restringe indevidamente direitos políticos e viola flagrantemente os princípios constitucionais da isonomia e da proporcionalidade.

Em primeiro lugar, porque as causas de inelegibilidade constitucionais que instituem limitação ao direito de candidatura fundadas no exercício mandatos políticos (art. 14, § 6º e 7º, da CF) – cujo acesso é absolutamente diverso daquele previsto para carreiras jurídicas (submetidas a rigorosos concursos públicos) –, preveem um prazo de afastamento infinitamente menor, de apenas 6 meses.

Em segundo lugar, porque a proposta de substitutivo inaugura injustificado tratamento diferenciado com outras carreiras jurídicas, como é o caso da Defensoria Pública, e com outros agentes públicos, como membros dos Tribunais de Contas, os quais, embora com vedação de atividade político-partidária, submetem-se apenas ao prazo de desincompatibilização de “até o dia 2 de abril do ano das eleições” (art. 176, I, f), ou seja, também exige afastamento de aproximadamente 6 meses antes do pleito.

Em terceiro lugar, porque, na esteira de entendimento dos tribunais superiores, a fixação de “inelegibilidade” para este fim – ao contrário da desincompatibilização – tem efeitos retroativos, podendo ter aplicação para fatos anteriores à vigência da nova lei, não sendo razoável que categorias semelhantes sejam submetidas a regras absolutamente desiguais sobre o gozo dos direitos políticos.

Em quarto lugar, porque a definição do prazo de inelegibilidade de 5 anos, fundado no mero exercício de cargos no Ministério Público ou na Magistratura, funções públicas e lícitas, é absolutamente desarrazoada, notadamente se comparada às demais hipóteses de inelegibilidade infraconstitucionais absolutas, previstas no art. 181 do Substitutivo, as quais, com exceção do analfabeto, tratam de condenações por fatos ilícitos e graves (inclusive criminais) e têm prazo máximo de oito anos (art. 181, §1º).

 

Em quinto lugar, porque a locução “definitivamente” (art. 181, XIV) viola a ordem constitucional, a qual consagra a possibilidade de membro do Ministério Público, que ingressou na carreira antes da Constituição da República, concorrer a mandato eletivo mediante a opção pelo regime jurídico anterior e, portanto, com mera licença para o exercício da atividade política (art. 29, § 3º, do ADCT).

Com efeito, o indevido enfraquecimento da participação e da igualdade na democracia estabelecida no regime constitucional brasileiro deve ser combatido com a extensão da capacidade eleitoral passiva, não com a sua restrição. Por fim, eventual justificativa para a adoção desse prazo de “quarentena”, pautada em uma premissa disfuncional sobre o mau uso do cargo para fins políticos por alguns, é inadmissível e representa uma inadequada e descabida restrição ao exercício de um direito fundamental assegurado pela Constituição da República.

Brasília, 27 de agosto de 2021.

CONSELHO NACIONAL DE PROCURADORES-GERAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS E DA UNIÃO

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

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