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Santa Catarina: Justiça nega direito de rever paternidade

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e anulou decisão de segundo grau que permitia a um homem apresentar prova pericial a fim de negar paternidade já reconhecida por ação transitada em julgado.

No caso, o homem ajuizou ação negatória de paternidade em 2006, quando já havia decisão transitada em julgado declarando a paternidade. A decisão havia sido baseada em prova testemunhal, tendo em vista que o réu mudou-se para os Estados Unidos sem cumprir a intimação para realização do exame de DNA que ele concordou em fazer.

Inconformado, o réu apelou ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que atendeu o pedido para realização do exame de DNA na ação negatória, por entender que só há coisa julgada material propriamente dita quando tiver ocorrido o esgotamento de todos os meios de prova hábeis.

Porém, a Coordenadoria de Recursos Cíveis do MPSC ingressou com recurso especial no STF contra a decisão do TJSC, por entender que – conforme a jurisprudência – só é admissível a flexibilização da coisa julgada quando a ação investigatória de paternidade foi julgada improcedente por insuficiência de provas. Isso acontece a fim de resguardar o direito da criança ou em caso de não haver, na época da ação, a disponibilidade do exame de DNA.

No entanto, conforme sustentou o Coordenador de Recursos Cíveis do MPSC em exercício, Procurador de Justiça Robinson Westphal, no recurso, “o exame de DNA já se encontrava disponível na ocasião da instrução da ação investigatória e não foi realizado em virtude da inércia do investigado, que preferiu agarrar-se à oportunidade de ir residir nos Estados Unidos a levar a efeito seu direito à ampla defesa, mediante a realização de todas as provas que entendia pertinentes”.

Segundo o relator no STJ, Ministro Luís Felipe Salomão, não há registros de que o suposto pai tenha buscado a antecipação da prova ou a sua realização em data que lhe fosse mais favorável, tendo em vista sua mudança para o exterior.

Assim, de acordo com a Súmula 301 do STJ, “em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção de paternidade”. Essa disposição foi o fundamento para que o juízo declarasse a paternidade. Por maioria de votos, a Turma entendeu que a relativização é possível em casos excepcionalíssimos, que não é o do recurso.

*Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ

 

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