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Santa Catarina: Diretora atesta falsamente trabalho de apenado em escola de São Carlos

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou recurso de uma professora e de um apenado em São Carlos e manteve a decisão de primeiro grau, que condenou ambos a 1 ano e dois meses de reclusão. A professora poderá substituir a pena por serviços à comunidade e o segundo réu deverá cumprir a pena em regime semiaberto, por ser reincidente. A decisão atende ao pedido do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), mas ainda cabe recurso. 

A condenação em primeiro grau ocorreu em 2013 e foi referente a um crime de 2009. Entre fevereiro e junho de 2009, Carmem Nelita Rigotti Franz, diretora da Escola Estadual Dr. Carlos Culmey, falsificou o “Relatório Mensal da Prestação de Serviços à Comunidade” de Hélio Paulo Mergen, que deveria prestar serviços ao colégio no período de dois anos.

Segundo apurou a Promotoria de Justiça, Hélio havia sido condenado por porte ilegal de arma e a pena havia sido convertida em prestação de serviços à comunidade. O Serviço Social Forense de São Carlos encaminhou, então, o apenado para a Escola Carlos Culmey, onde deveria prestar serviços de limpeza, horta, conserto e serviços gerais. A supervisão do apenado ficou a cargo da diretora da escola.
Carmem Nelita Rigotti Franz preencheu o relatório sobre o trabalho de Hélio e devolveu ao Serviço Social, atestando que o apenado havia cumprido 200 horas em trabalho. O MPSC provou que tais serviços nunca foram prestados e que Carmem havia cometido o delito de falsidade ideológica (art. 299, parágrafo único do Código Penal).
Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Inconformados com a decisão, os dois apelaram ao TJSC, que manteve a condenação. Carmem e Hélio entraram, então, com um recurso especial em apelação criminal, mas o TJSC também negou o recurso e manteve a decisão inicial. 
O apenado terá de cumprir 1 ano e dois meses de reclusão em regime semiaberto e pagar 10 dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo da época dos fatos. Já a diretora da escola foi condenada à prestação de serviços à comunidade no período de 1 ano e dois meses, ao pagamento de 12 dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo da época dos fatos e ao pagamento também de um salário mínimo a uma das entidades beneficentes cadastradas no juízo da execução. (Recurso em Apelação Criminal 2013.075882-6/0001.00)

>>>Veja a íntegra da decisão de segundo grau

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