Santa Catarina: Presidente da Câmara de Vereadores de Palmitos é afastado do cargo
Além de afastar o presidente da Câmara de Vereadores, a Justiça também determinou o bloqueio de seus bens, da empresa Concursul e de seu representante legal. A indisponibilidade dos bens, no valor total de R$59.700, é necessária para que, ao final do processo, caso os denunciados sejam considerados culpados, seja possível ressarcir os cofres públicos.
Atendendo, ainda, à Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), a Justiça autorizou a suspensão da nomeação dos aprovados no concurso 01/2014 da Câmara de Vereadores de Palmitos. O descumprimento da medida acarreta multa diária de R$500.
A Promotoria de Justiça recebeu uma denúncia anônima sobre a irregularidade no concurso, cujas provas foram aplicadas no dia 6 de junho de 2014. Logo depois, a Promotoria recebeu denúncia e gravações que indicam um candidato pagando R$2 mil ao presidente da Câmara em troca das respostas da prova. A denúncia anônima apontava, ainda, três candidatos que seriam aprovados irregularmente. Dos três, dois foram efetivamente aprovados e já ocupavam cargos comissionados na Câmara.
Outra suspeita é com relação à empresa licitada para fazer o concurso. A licitação foi na modalidade convite, sem orçamento prévio. Há indícios de que não houve concorrência de fato entre as empresas, diante dos valores semelhantes e na aparente relação entre as empresas concorrentes. Não houve, também, a publicidade da licitação, conforme prevê o artigo 22 § 3º da Lei n. 8.666/1993.
Para requerer o afastamento do presidente da Câmara, o Promotor de Justiça apresentou evidências de crime de improbidade administrativa, previsto nos artigos 9, 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992. A possibilidade de afastamento está prevista em lei (Art. 20 Lei n. 8.429/1992).
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.