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Santa Catarina: Justiça nega recurso e Tijucas terá de criar 193 vagas em creches

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou recurso do Município de Tijucas e manteve a decisão de primeiro grau que determinava, em caráter liminar, a criação de vagas em creches e pré-escolas da cidade para 193 crianças durante todos os meses do ano. A Prefeitura tem 90 dias para providenciar as vagas.

 

A determinação judicial atende a ação civil pública ajuizada pelo Promotor de Justiça Fred Anderson Vicente, da 2ª Promotoria de Justiça de Tijucas. Se, em 90 dias, alguma criança ainda estiver fora da escola, o Município terá mais 30 dias para providenciar o pagamento de mensalidades escolares em unidades particulares de ensino infantil. Caso a prefeitura deixe de cumprir ambos os prazos, pagará multa diária de R$200 por criança.

 

Após a sentença, o Município recorreu ao TJSC pedindo a suspensão da liminar. Entre os argumentos apresentados, a Prefeitura diz que o provimento contraria as normas que tratam da gestão orçamentária, em especial porque seria preciso criar novos cargos e realizar concurso público para admissão de servidores, medidas que impõem a realização de estudos prévios de impacto financeiro. Argumentou, ainda, que o cumprimento da determinação gera incremento mensal de R$ 116.991,12 nas contas, o que comprometeria as economias públicas.

 

O desembargador Torres Marques negou o recurso com base nas informações levantadas pela Promotoria de Justiça. Segundo os autos do processo, uma nova unidade escolar – a Creche Bem-Te-Vi – seria concluída em junho deste ano e ofereceria 240 novas vagas, suficiente para zerar a lista de espera. A construção do centro educacional ficou a cargo da empresa Macen Construtora e Incorporadora Ltda., cujo contrato, celebrado em 29 de julho de 2013, estabeleceu o prazo de 270 dias para execução da obra. Além disso, em 18 de novembro de 2013, o Município firmou contrato para ampliação do Centro de Educação Infantil Marco Aurélio de Oliveira, com cinco meses para sua conclusão.

 

Com base nestas informações da Promotoria e considerando que, para lançar o edital de licitação, o Município fez um estudo prévio de impacto financeiro e orçamentário, agindo de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, o desembargador concluiu que o cumprimento da decisão liminar não vai provocar lesão ao erário.

 

Segundo levantamento da Promotoria, atualmente existem:

– 56 crianças na lista de espera para o Berçário I;

– 53 crianças na lista de espera para o Berçário II;

– 38 crianças na lista de espera para o Maternal;

– 46 crianças na lista de espera para o Jardim.

 

 

O que diz a lei:

 

Constituição da República Federativa do Brasil 

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

 

Lei Complementar n. 170/98 do Estado de Santa Catarina

Art.  5º  –  O  dever  do  Estado  com  a  educação  escolar  pública  será efetivado mediante a garantia de:

I  –  universalização  da  educação  básica,  em  todos  os níveis  e modalidades, através de:

a)  atendimento em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade;

b)  oferta de ensino fundamental e médio, inclusive para os que a eles não tiveram acesso na idade própria;

[…]

Art. 6º – Para dar cumprimento ao disposto no artigo anterior, o Poder Público estadual em cooperação com os Municípios, promoverá o levantamento das crianças em idade escolar e dos jovens e adultos que não tiveram acesso ao ensino fundamental em idade própria, organizando o plano geral de matrícula e viabilizando a oferta suficiente de vagas.

Art. 7º – O acesso ao ensino fundamental obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, associação comunitária, organização sindical, partido político, entidade de classe ou outra legalmente constituída e o Ministério Público exigi-lo do Poder Público, na forma da legislação pertinente.

 

Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 4º É dever […] do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos concernentes à […] educação.

 

VÍDEO: O direito à Educação e o Promotor de Justiça

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