RIO GRANDE DO SUL: Liminar garante desconto no registro do primeiro imóvel via SFH em Alegrete
Ao deferir pedido de antecipação de tutela em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Alegrete, a Justiça determinou que a Oficiala do Registro de Imóveis do Município, Elaine Aliati, reconheça e aplique aos cidadãos alegretenses o desconto nos emolumentos previsto no Art. 290 da Lei 6015/1973 (Lei dos Registros Públicos) aos adquirentes do primeiro imóvel para fins residenciais, financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação, que preencham as condições elencadas no dispositivo.
Conforme o referido artigo da Lei dos Registros Públicos, a compra do primeiro imóvel, via Sistema Financeiro de Habitação, garante ao adquirente o direito a 50% de desconto na escritura. Para a obtenção do desconto, é necessário que o cidadão se encaixe nas seguintes condições: não ser possuidor de outro bem imóvel, estar utilizando recursos do SFH e o imóvel ser para fins residenciais.
Conforme a ação proposta pelo Promotor de Justiça João Cláudio Pizzato Sidou, a ré já havia sido notificada acerca da obrigatoriedade de cumprimento da Lei, permanecendo a não repassar o benefício. “O perigo na demora está mais do que configurado, na medida em que os reflexos da conduta da Oficiala atingem diretamente o direito social (fundamental) à moradia e causam graves prejuízos econômicos às partes”, justificou o Promotor de Justiça.
A inicial pediu, ainda, o pagamento de multa para a hipótese de descumprimento da determinação, por evento, em patamar não inferior à quantia arrecadada a título de emolumentos pagos pelo comprador do imóvel. O Cartório deveria afixar, em local visível ao público e de fácil visualização, cartaz informativo contendo o texto do art. 290 da Lei nº 6.015/1973.
Caso acolhidos os pedidos, a ação prevê que seja imposta à ré multa para a hipótese de descumprimento da determinação, por dia, a ser determinada pela Justiça, em valor não inferior a um salário mínimo; que seja declarada indevida a parcela excedente a 50% dos emolumentos referentes à primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, pagos pelos usuários dos serviços da Oficiala nos últimos cinco anos; e que seja condenada a restituir aos interessados os valores declarados indevidos.