PARÁ: Em ato histórico Justiça acata pedido do MP e condena denunciados por dano ambiental
“A sentença com mérito prolatada pelo juiz Acrísio Tajra de Figueiredo procedendo à condenação se constitui num marco histórico sem precedentes na história da região de Ulianópolis”, diz a promotora de Justiça, Maria Cláudia Vitorino Gadelha, titular da Promotoria de Justiça de Ulianópólis, região sudeste do Pará.
Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público estadual foi acatada pelo juiz Acrísio Tajra de Figueiredo da Comarca de Ulinópolis que prolatou sentença com análise do mérito, na quinta (16), condenando a Companhia Brasileira de Bauxita, divisão Uspam – Usina de Passivos Ambientais e, seu sócio representante legal, Pedro Antônio Pereira da Silva.
O magistrado argumenta que “contra os denunciados pesam as acusações de terem causado poluição que resultaram em danos à saúde humana ou provocaram a mortandade de animais ou a destruição da flora lançando resíduos sólidos, líquidos e gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos, conduta tipificada no art. 54, § 2º, V da Lei nº 9.605/98, em continuidade delitiva”.
Narram os fatos: “Consta que o segundo denunciado falsificou documentos particulares, com a emissão de certificados de destinação final de passivos ambientais à empresa “Griffin”, antiga Prochrom Indústrias Químicas S/A, em 12/06/2001 e 23/08/2001, mantendo em erro a referida empresa, por fraude, obtendo vantagem ilícita em seu proveito próprio”.
E que contra o denunciado Pedro Antônio Pereira da Silva, além da conduta acima citada, pesa as condutas descritas nos artigos 171 e 298 do Código penal que tipificam os crimes de estelionato e falsificação de documento, respectivamente. Aplica-se nos dois casos a Pena, com reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
O juiz argumenta que “assim, restando demonstrado o dolo antes da obtenção de vantagem, mediante indução e manutenção da vítima em erro, não há a caracterização de mero inadimplemento contratual e sim do crime de estelionato, cujas materialidade e autoria restaram devidamente comprovadas nos presentes autos, já que o denunciado Paulo Antônio Pereira da Silva recebeu o valor de R$429.965,05 da Empresa Griffin e não executou os serviços de incineração da forma contratada e em lei prevista”.
O magistrado julgou parcialmente procedente a denúncia, para:
a) Absolver o denunciado Pedro Antônio Pereira da Silva, pela prática do delito previsto no art.298 do Código Penal;
b) Condenar o denunciado Pedro Antônio Pereira da Silva, pela prática do delito previsto no art.54, § 2º, V da Lei 9.605/98 c/c art.71 do CP e pela prática do delito previsto no caput do art.171 do Código Penal c/c art.69 do Código Penal;
c) Condenar a denunciada CBB – Companhia Brasileira de Bauxita, divisão USPAM – Usina de Passivos Ambientais, como incurso no art.54, parágrafo 2º, V da Lei 9.605/98 c/c art 71 do CP, mas em razão da incompatibilidade da pena de reclusão com a natureza da pessoa jurídica, foi aplicado o art. 21, III, art. 22 III c/c o art. 23, I e II, da Lei 9.605/98, a fim de impor as penas de:
1 – Restritiva de direitos, consistente na proibição de contratar com o Poder Público, bem como obter subsídios, subvenções ou doações no prazo de 10 (dez) anos.
2 – Prestação de serviço à comunidade, representada pelo custeio de programas e de projetos ambientais e execução de obras de recuperação da área degradada, de forma a ser estabelecida e detalhada pelo juízo competente para a Execução Penal.
Quanto à dosimetria das penas imputadas ao Réu Pedro Antônio Pereira da Silva, quanto aos crimes de estelionato e poluição o magistrado expressa: “considerando a existência de concurso material de crimes imputados ao réu, aplico o caput do art.69 do CP e somo as penas impostas, referentes ao crime de estelionato e poluição, atingindo-se assim, o patamar de 07 (sete) e 04 (quatro) meses e reclusão e 100 (cem) dias-multa”.
O juiz ainda indeferiu ao réu Pedro Antônio Pereira da Silva o direito de recorrer em liberdade, vez que persistem os requisitos da prisão preventiva decretada.
Texto – Edson Gillet com informações da PJ Ulianópolis
Foto: Pj de Ulianópolis