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SANTA CATARINA: Casas Bahia terá de adequar publicidade em Santa Catarina

As Casas Bahia deverão adequar a publicidade dos seus produtos em Santa Catarina. A decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) atende pedido do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), que ajuizou ação civil pública para garantir que o consumidor tenha as informações necessárias para decidir pela compra, sem indução ao erro.

Inicialmente, a Primeira Vara da Fazendo Pública de Florianópolis havia sentenciado o estabelecimento, para os casos de venda a prazo, a informar o valor do preço à vista, o número de prestações, taxa de prestações e taxa de juros mensal. Todas as informações deveriam ser apresentadas em letras do mesmo tamanho. Inconformada, a empresa recorreu alegando, entre outras coisas, que chamar a atenção para determinadas informações com letras diferentes é uma estratégia de marketing, aceita em uma economia de livre concorrência.

A alegação foi acatada pelo TJSC e, em votação unânime, a Sexta Câmara de Direito Civil decidiu que as Casas Bahia deveriam seguir as normas já acordadas com outras empresas do mesmo ramo de atividade. A partir de agora, as lojas da Casas Bahia em Santa Catarina deverão seguir as cláusulas do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), assinado por outras empresas de varejo. A multa pelo descumprimento da medida é de R$50 mil por dia. Da decisão ainda cabe recurso. (Apelação Cível n. 2011.095274-1).

Normas que deverão ser seguidas:

I – Fazer constar nos cartazes dos produtos eletrônicos e de linha branca apresentados aos consumidores as seguintes informações:

– preço de venda à vista da mercadoria;

– o número e o valor das prestações;

– a taxa de juros mensal e anual e demais encargos que incidem sobre o valor do financiamento ou parcelamento;

II – Os valores à vista, a prazo, condições de pagamento (número e valor das parcelas) e taxa de juros devem ser grafados com letras cujo tamanho seja uniforme, podendo ser diferenciadas por cor, negrito ou itálico;

III – Não se faz necessário que as letras empregadas para informar a identificação do produto sejam de tamanho uniforme aos valores à vista, a prazo, condições de pagamento e taxa de juros, podendo ser grafadas com dimensões diferenciadas;

IV – As demais informações que constarem nos cartazes podem ser grafadas com fonte e tamanho diferente das previstas nos incisos I, II e III;

V – Os cartazes confeccionados à mão deverão ser grafados com letras uniformes, devendo, em eventual fiscalização, ser privilegiados o bom senso e a razoabilidade quanto à uniformidade das letras empregadas;

VI – Em vitrines e expositores fechados, internos e externos, poderá ser colocado no produto apenas o preço à vista, não sendo necessário afixar o preço a prazo em cada produto, desde que a vitrine ou expositor contemple, como regra geral para todos os produtos ali expostos, cartaz contendo as condições de pagamento. Os expositores fechados devem ser destinados a produtos de pequeno porte;

VII – O Apelante poderá utilizar visualizadores aéreos informando as formas e condições gerais de pagamento”

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