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SANTA CATARINA: MPSC pede garantia de vagas para pessoas com deficiência

Com o objetivo de garantir vagas para pessoas com deficiência em concursos públicos destinados ao ingresso na carreira militar, o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) ajuizou uma ação civil pública contra o Estado de Santa Catarina para garantir, liminarmente, o direito de inscrição em igualdade de condições aos participantes.

A medida foi solicitada pelo Promotor de Justiça Daniel Paladino, que atua na 30ª Promotoria de Justiça de Florianópolis, na área da cidadania, após diversas recomendações pela Promotoria para a retificação de editais em concursos públicos anteriores para ingresso na carreira militar do Estado que não reservavam vagas para pessoas com algum tipo de deficiência.

O Estado de Santa Catarina, representado pela Secretaria de Segurança Pública (SSP), alegou que as vagas não eram disponibilizadas pois as funções eram incompatíveis com os candidatos com deficiência, o que foi considerada uma atitude preconceituosa pela Promotoria de Justiça, que alega a falta do direito à igualdade por parte do Estado.

A ausência de vagas em concursos já vinha sendo observada anteriormente. O MPSC também obteve liminares para adequação de certames anteriores, conforme rege a lei. Segundo o entendimento do Superior Tribunal Federal (STF), cabe à Administração Pública assegurar as condições necessárias para que os candidatos com alguma deficiência possam participar de concursos públicos.

Mesmo que as limitações físicas sejam incompatíveis com os exercícios do cargo, o diagnóstico deverá ser feito de forma objetiva, durante os exames competentes ou no curso do estágio probatório, o que não atribui o poder para Administração Pública restringir a participação de pessoas com deficiência nos certames.

De acordo com o descrito na liminar, a indisponibilidade de vagas também fere a Lei n.7853/1989, que dispõe sobre a integração social e apoio às pessoas com deficiência, assim como o Decreto 3.298/1999, que descreve a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.

Com base nas leis apresentadas pela Promotoria de Justiça, foi requerida a reserva de, no mínimo, 5% das vagas destinadas para concorrentes que possuem deficiência e que as provas e cursos de formação do servidor sejam adaptadas conforme a deficiência do participante.

A ação foi peticionada no dia 5 de março e tramita na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital (Inquérito Civil n. 06.2014.00012050-0).

Confira a íntegra do pedido liminar ajuizado na ação:

1. Condenar o Estado de Santa Catarina na obrigação de fazer, consistente em compelir a Secretaria de Segurança Pública a determinar a adequação de todos os concursos públicos vindouros, destinados ao ingresso nas carreiras das instituições militares do Estado de Santa Catarina, assegurando-se a todas as pessoas com deficiência o direito de se inscrever em concurso público em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras (art. 37, caput, do Decreto nº. 3.298/99);

2. Seja reservado aos candidatos com deficiência, no mínimo, o percentual de 5 % (cinco por cento) das vagas em face da classificação obtida, e que, caso a aplicação deste percentual resulte em número fracionado, seja este número elevado até o primeiro número inteiro subsequente, em conformidade com o disposto no art. 37, §§ 1º e 2º, do Decreto nº. 3.298/99;

3. Os editais de concursos públicos destinados ao ingresso nas carreiras das instituições militares do Estado de Santa Catarina contenham a previsão de adaptação das provas e do curso de formação, se existente, conforme a deficiência do candidato (art. 39, incisos II e III, do Decreto nº. 3.298/99).

Saiba mais:

Decreto Estadual n. 3.298/1999

Art. 37. Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador.

§ 1º O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida.

§ 2º Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente.

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