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Pernambuco – Justiça nega recurso do Bompreço e mantém multa por diferença entre preços da gôndola e do caixa

17/03/2015 – Os desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco negaram recurso impetrado pela empresa Bompreço Supermercado do Nordeste Ltda contra decisão liminar obtida em 2014 pelo Ministério Público de Pernambuco (MPPE). Dessa forma, fica mantida a decisão judicial anterior, que determinou às lojas da referida empresa cessar imediatamente a prática de divergência entre os preços informados ao consumidor nas gôndolas, prateleiras e encartes publicitários e o que era registrado nos leitores ópticos dos caixas. Em caso de descumprimento da decisão, o Bompreço está sujeito a multa diária de R$ 100 por item com preço divergente.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Evandro Magalhães Melo, os integrantes da Sexta Câmara Cível negaram o agravo do Bompreço por entender que há “receio de dano irreparável ou de difícil reparação, que decorre do fato de que diariamente diversos clientes estão expostos ao risco de pagar valor mais elevado que aquele indicado no produto”. O relator ainda destacou que a multa imposta em caso de descumprimento tem caráter inibitório e está em harmonia com a norma jurídica.

A liminar foi concedida no dia 7 de maio de 2014, quando o juiz Ruy Trezena Patu Junior acatou a antecipação de tutela requerida pelo MPPE em ação civil pública. A 18ª promotora de Justiça de Defesa do Consumidor da Capital, Liliane Rocha, argumentou na ação que o Bompreço estava desrespeitando determinações do Código de Defesa do Consumidor, como o direito à informação adequada e clara sobre os produtos, incluindo o preço; e a obrigação de um fornecedor de cumprir as informações referentes ao produto veiculadas em publicidade, o que também inclui o preço.

“A ré alegou que os episódios foram de natureza pontual, porém constam diversas fiscalizações do Procon-PE atestando diferenças entre os preços das gôndolas e dos caixas. Além disso, há impossibilidade de verificação dos preços em leitores ópticos em diversas unidades da referida empresa”, sustentou o magistrado na decisão inicial.

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