Pernambuco – Ordem Econômica: Cade condena sindicato das autoescolas do Recife por prática de preço tabelado
07/04/2015 – O Ministério Público de Pernambuco (MPPE), por meio da 18ª Promotoria de Justiça da Cidadania da Capital com atuação na Defesa do Consumidor, representou denúncia, proveniente do Procon-PE, ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), do Ministério da Justiça, contra a prática de preços tabelados pelas autoescolas do Recife.
Em julgamento, o Cade, por unanimidade, condenou o Sindicato dos Centros de Formação de Condutores de Pernambuco e o presidente do órgão, Luiz de Oliveira Lima Filho, pela prática de infração à ordem econômica (prevista no artigo 36, incisos I e IV e parágrafo 3°, inciso II da Lei 12.529/2011), determinando que se abstenham de elaborar, divulgar e fiscalizar o uso de tabela de preços e de dificultar ou impedir a negociação direta e individual de serviços de autoescola.
Também foram condenados pecuniariamente. O referido sindicato foi condenado a pagar multa no valor de R$ 319.230,00; e o presidente do sindicato, no valor de R$31.923,00.
Previsão legal – O artigo 36, da Lei 12.529/2011, determina que constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa (inciso I); e exercer de forma abusiva posição dominante (inciso IV).
Já o 3° parágrafo, inciso II, do artigo 36, estabelece que a seguinte conduta caracteriza infração da ordem econômica: promover, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes.