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Pernambuco – MPPE recomenda a batalhão da PM em Palmares rever práticas de abordagem a cidadãos

26/05/2015 – O Ministério Público de Pernambuco (MPPE) recomendou ao comandante do 10º Batalhão de Polícia Militar (BPM) de Palmares e aos policiais lotados na unidade que se abstenham de conduzirem os cidadãos para a Delegacia de Polícia para averiguação quando não houver situação de flagrante delito ou não estiver em cumprimento de ordem de prisão proferida e documentada por autoridade judiciária competente. Também, à exceção dos casos citados, deverão se abster de confeccionar Boletins de Ocorrência (BO) fora dessas hipóteses, sob pena de incidir em abuso de autoridade.

A recomendação baseia-se nas informações, recebidas pela Promotoria de Justiça Criminal de Palmares, de que policiais militares estariam conduzindo cidadãos à Delegacia de Polícia sob o argumento de averiguar se consta, contra essas pessoas, mandado de prisão em aberto. O MPPE também foi informado de que os policiais militares do 10º BPM estão confeccionando BOs contra indivíduos que, durante a abordagem, não se encontram na prática de quaisquer atividades ilícitas ou na posse de produtos proibidos.

De acordo com o promotor de Justiça Frederico Guilherme da Fonseca Magalhães, tal conduta afronta o direito de locomoção dos cidadãos e caracteriza constrangimento ilegal ao indivíduo, caracterizando crime de abuso de autoridade. O agente policial que cometer essas irregularidades está sujeito a pena de detenção de seis meses e até perda do cargo, como consta no artigo 6º da Lei nº 4.898/65, que regula a responsabilização civil e penal em casos de abuso de autoridade.

“Há uma flagrante ilegalidade na chamada prisão para averiguação, que não foi reconhecida pela Constituição Federal e remonta a práticas nefastas em períodos de exceção. Essa prática é incompatível com a atual ordem jurídica”, afirmou o promotor.

Ele ainda destacou que, caso a autoridade policial necessite de qualquer medida urgente ao cumprimento de suas funções, deve solicitar a prisão temporária dos indivíduos. “Embora seja dever da polícia preventiva fazer revistas e averiguações em situações que a justifiquem, uma vez que para revistas pessoais a lei não exige mandado, não se pode determinar a prisão do indivíduo fora das previsões legais”, concluiu Frederico Magalhães.

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