BELÉM: MPPA recorre de rejeição de aditamento no caso Cerpasa
O promotor de Justiça de Crimes contra a Ordem Tributária, Francisco de Assis Santos Lauzid, impetrou Recurso em Sentido Estrito contra decisão do juízo de 1º grau, que rejeitou o aditamento pelo crime de associação criminosa de uma das 18 denúncias oferecidas pelo Ministério Público do Estado do Pará (MPPA) no ano de 2015, contra quatro acusados envolvidos em sonegação fiscal pela empresa Cerpasa, através de apuração de ICMS a menor por meio de base de cálculo ilegal e uso de crédito indevido no período de 2008 a fevereiro de 2012.
A denúncia que teve o aditamento rejeitado foi oferecida contra Helga Irmengard Jutta Seibel, José Ibrahim Sassim Dahás, Paulo César Noveline e Jocineide Santa Brígida Barros.
Segundo o promotor de Justiça Francisco Lauzid, o aditamento teve a finalidade de somar, em concurso material, ao crime fiscal antes imputado, o delito de associação criminosa, tipificado no art. 288 do CP, tendo em vista que os quatro acusados em conluio, mediante a divisão de tarefas, os dois primeiros como coadministradores e mandantes dos delitos, os dois últimos como executores contratados pelos primeiros, praticaram o delito continuado contra a ordem tributária.
No total são 18 ações penais em 2015 propostas pelo Ministério Público contra o quarteto recorrido, nas quais foram imputados 18 crimes continuados distintos, perpetrados de 2008 até fevereiro de 2012.
“Mensalmente, ao longo de mais de 4 anos consecutivos, que, por sua vez, em face da continuidade delitiva indigitada em cada uma dessas 18 Denúncias, representam exatamente 50 delitos contra a ordem tributária, remontando à sonegação fiscal arquimilionária já denunciada de mais de R$220.000.000,00 (duzentos e vinte milhões de reais), a par de o débito fiscal acumulado da Cerpasa superar R$1.300.000.000,00 (um bilhão e trezentos milhões de reais) somente com a Sefa-PA”, esclarece o promotor de Justiça Francisco Lauzid.
O caso da Cerpasa ficou muito conhecido e teve ampla divulgação nos veículos de comunicação.
Para negar o aditamento o juízo de 1º grau alegou: 1) falta de demonstração da estabilidade na associação; 2) ausência de ofensa à paz pública pelos crimes fiscais; 3) falta de demonstração da “forma, do lugar e das circunstâncias da associação”.
No recurso do Ministério Público o promotor de Justiça Francisco Lauzid rebate ponto a ponto as alegações para rejeição do aditamento.
“A estabilidade do crime de associação criminosa fora, cabal e ululantemente comprovada, não apenas pela prática dos cinco crimes imputados na Denúncia com reprodução de fundamentos e ratificação no Aditamento, e sim pelo cometimento de 50 crimes fiscais, executados e consumados ao longo de mais de 4 anos, os quais foram distribuídos em 18 ações penais”, frisa o representante do MPPA.
Quando a ausência de ofensa à paz pública alegada pelo juízo de 1º grau, Francisco Lauzid questiona no recurso do MPPA: “Teria o Magistrado a quo o entendimento de que somente crimes violentos afetariam a paz pública? Isso ele não disse, mas se supõe que seja esse seu entendimento, o que destoa frontalmente da Jurisprudência mais sobranceira do País, tanto da assentada no STJ quanto no STF, consoante o excerto dos julgados constantes ao norte”.
E prossegue Lauzid “os crimes contra a paz pública tipificam condutas que são ‘atos preparatórios de outros crimes’, os quais, direta ou indiretamente, podem afetar a paz pública, daí por que é perfeitamente possível e razoável o concurso material entre o crime de associação criminosa (quadrilha) e os crimes contra a ordem tributária. Não há um único precedente judicial, a fortiori nenhuma jurisprudência em sentido diverso, a não ser a decisão divorciada de todas as demais, ora atacada neste recurso”.
E conclui Lauzid em relação à suposta ausência de ofensa à paz pública: “Indaga-se o seguinte: será que 50 crimes fiscais, conquanto não sejam crimes violentos, perpetrados ao longo de mais de 4 anos, mês a mês, que geraram um prejuízo estatal arquimilionário de quase R$350.000.000,00, dano esse crescente em razão de juros e correção monetária, recurso esse que poderia ter sido usado para a aquisição de quase nove mil ambulâncias ou nove mil viaturas policiais ou, ainda, para a construção e reforma de escolas públicas, nosocômios, penitenciárias, delegacias, fóruns, defensorias, promotorias de justiça, etc., não afetam significativamente a Paz Pública?!”.
Em relação a falta de demonstração da forma, lugar e circunstâncias o promotor destaca, entre outras argumentações, que “o lugar em que se reuniam os 4 réus, é óbvio que se os dois primeiros eram coadministradores, e os dois últimos contadores da Cerpasa, que o quarteto se reunia em seu local de trabalho, ou seja, nas dependências deste contribuinte, e o endereço da Cerpasa, além de ser fato notário, consta dos Autos. Se o próprio Magistrado de 1.º Grau reconhece que o Aditamento menciona as atividades e funções exercidas por cada um deles na Cerpasa, então, não se vê a necessidade de se especificar onde eram as salas em que se reuniam lá dentro”.
Ao final, pelos motivos expostos, o promotor de Justiça Francisco Lauzid requer o provimento do recurso em sentido estrito.
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Texto: Edyr Falcão, com informações da Promotoria de Justiça de Crimes contra a Ordem Tributária