PARANÁ – Causadora de graves prejuízos aos filhos, alienação parental é punível pela legislação
Um casal se separa e, em meio ao turbilhão de acontecimentos inerentes a uma situação como esta, um dos pais procura desqualificar a imagem do outro perante os filhos. Essa cena é mais comum do que se imagina, mas não deveria pois as consequências causadas às crianças e aos adolescentes que ficam no meio desse cabo de guerra são seríssimas e têm um nome: síndrome da alienação parental.
Nesta matéria especial – a última da série sobre Direito de Família – conheça melhor o assunto. Confira, ainda, ao final dos textos, videoaula sobre o tema, ministrada pelo jurista Eduardo de Oliveira Leite, pós-doutor em Direito de Família e autor do livro “Alienação Parental – Do mito à realidade”. A videoaula foi gravada com apoio do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional (Ceaf) e da Fundação Escola do Ministério Público (Fempar).
Há, ainda, pais que omitem do ex-parceiro informações importantes sobre a criança ou o adolescente, inclusive escolares ou médicas. Por exemplo, a mãe não avisa que será realizada festa de dia dos pais na escola e, quando o pai não comparece, ela diz que ele não se importa com o filho; ou o pai não conta que o filho sofreu um pequeno acidente e foi para o hospital e, quando a criança questiona a ausência da mãe, ele diz que ela não se preocupa com o filho. Outra forma citada de alienação parental é a mudança de domicílio para local distante, sem justificativa, com o objetivo de dificultar a convivência da criança com o outro genitor e seus familiares, como avós.
A observação de comportamentos de todos os envolvidos em um processo de ruptura familiar (pais, avós ou outros responsáveis, e dos filhos) pode evidenciar a ocorrência da prática. E, constatado qualquer sinal de alienação, é necessária uma atenção especial dos atores de Justiça: a lei prevê, inclusive, que, declarado qualquer indício, o processo deverá ter tramitação prioritária para que haja preservação da integridade psicológica da criança e do adolescente. “Toda a equipe que atua nesses casos precisa estar atenta aos sinais”, diz Lígia.
Além da tríade pai, mãe e criança, Luci destaca a necessidade de que outras pessoas próximas também falem durante o processo. “Os avós, por exemplo, também precisam ser avaliados. Às vezes você escuta a mesma fala da mãe ou do pai nos avós e descobre que a alienação conta com esse apoio até mesmo para que seja satisfeito um desejo de posse desses avós sobre os netos. Porque se o pai fica sozinho, ou a mãe fica sozinha com a criança, vão voltar a depender dos avós, vão pedir ajuda. A alienação não começa às vezes no pai ou na mãe, é uma estrutura que pode vir de gerações”, completa.
Danos para a criança – São os pais ou responsáveis que apresentam o mundo aos filhos, que formam a estrutura para que a criança se desenvolva. Em uma relação conflituosa e agressiva, essa imagem paterna ou materna pode ser destruída, prejudicando a referência de homem e mulher que a criança vai levar para a vida.
Gardner, conforme ressalta Eduardo Leite, distinguiu três níveis ou estágios de desenvolvimento da síndrome: leve, moderado ou grave, cada qual merecedor de uma abordagem diferente. E as categorias não são determinadas pelo esforço do genitor alienador, mas pelo resultado nas crianças. “Se o diagnóstico é equivocado, certamente o tratamento também será, com inquestionável comprometimento das pessoas envolvidas. O tratamento não pode se basear apenas nos esforços de manipulação do genitor alienador, mas também deve levar em consideração a possibilidade de sucesso em cada criança.”
Sinais – E são diversos os sinais que uma criança pode demonstrar quando está sofrendo. Algumas reagem com ansiedade, com nervosismo, agressividade e depressão, outras se isolam, repetem a agressividade recebida com os colegas de escola. “Algumas adoecem emocionalmente, ficam muito fragilizadas, porque na cabeça delas fica: ‘Meu pai maltratou minha mãe, não gosta de mim’, e ela pensa: ‘Como vou gostar do meu pai assim?’, ou vice-versa. Ela é absolutamente manipulada. E para o futuro, fica o vazio da figura paterna ou materna, essa ferida aberta no emocional”, exemplifica a psicóloga do TJ-PR Lígia Cemim.
Há, ainda, situações em que a criança que sofreu alienação só vai perceber as consequências quando crescer, como explica a médica Luci Pfeiffer: “Ela vai poder se questionar algum dia, e o mais difícil vai ser ela trabalhar com a culpa de ter maltratado o pai ou a mãe, de ter acreditado nas mentiras, mesmo sob influência”.
Consequências – Quando caracterizado qualquer ato de alienação parental, ou qualquer conduta que dificulte a convivência da criança ou adolescente com um dos genitores, a Justiça pode aplicar uma série de sanções, isoladas ou cumulativamente. Pode advertir o alienador; determinar a ampliação do regime de convivência com o alienado; estipular multa; determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; determinar a alteração de guarda para compartilhada ou inversão de guarda (passar do alienador para o alienado); determinar fixação do domicílio da criança ou adolescente; e declarar suspensão da autoridade parental (interrompendo a autoridade do pai ou da mãe praticantes da alienação). “Essa última é a mais grave de todas. E, em toda a jurisprudência que acompanhei, só vi um caso em que foi declarada a suspensão da autoridade parental, em todo o Brasil. O alienador perde a guarda do filho e o legislador primeiro suspende a autoridade parental, e caso haja reincidência, ela é rompida definitivamente. Essa é uma medida bem mais grave, que ocorre em um estágio gravíssimo de alienação parental”, explica o professor Eduardo Leite.
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Confira aula técnica especial sobre o tema, com o professor e jurista Eduardo de Oliveira Leite.