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SANTA CATARINA – MPSC questiona lei que criou 45 cargos comissionados em Pinhalzinho

O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) ingressou com ação direta de inconstitucionalidade (ADIn) contra a Lei Complementar 131/2009, do Município de Pinhalzinho, e sete de suas alterações posteriores, por ter criado cargos comissionados sem especificar as atribuições de chefia, direção e assessoramento.

A ação foi ajuizada no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) – órgão do Poder Judiciário competente para julgar este tipo de ação contra lei municipal – pelo Coordenador do Centro de Apoio Operacional de Controle da Constitucionalidade (CECCON) do MPSC, Procurador de Justiça Durval da Silva Amorim, e pelo Promotor de Justiça da Comarca de Pinhalzinho, Edisson de Melo Menezes.

Na ação, o Ministério Público sustenta que em regra o vínculo dos servidores com a Administração Pública se estabelece com aprovação em concurso público, ressalvadas as nomeações para os cargos de provimento em comissão, que se destinando apenas a atribuições de chefia, direção e assessoramento, e desde que haja uma relação de inequívoca confiança entre nomeante e nomeado.

No caso de Pinhalzinho, a lei municipal não especifica quais seria as atribuições do cargos em comissão, limitando-se a uma descrição genérica, vaga e imprecisa. Valendo-se de palavras-chave como “dirigem”, “assessoram”, a norma buscou inferir função típica de cargo comissionado. “Todavia, não se verifica a designação de atribuições concretas, que delimitem as funções exercidas por cada um dos cargos, fato que impede a correta observância dos requisitos constitucionais, em detrimento dos princípios da legalidade, publicidade, motivação e da moralidade administrativa”, argumenta o Ministério Público na ação.

Para o Ministério Público, a criação de cargos comissionados e de funções de confiança, sem descrição das atribuições na lei criadora configura vício de inconstitucionalidade, na medida em que obsta a verificação se a sua criação ocorreu em conformidade com os pressupostos constitucionais, razão pela qual, não é factível identificar se se destinam ao exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, e se exigem especial vínculo de confiança com a autoridade nomeante.

Assim, de acordo com o Ministério Público, evidencia-se a inconstitucionalidade dos cargos de provimento em comissão de Assessor Jurídico, Contador Geral, Diretor-Geral, Diretor, Supervisor, Coordenador e Assessor. A ação ainda não foi julgada pelo TJSC. (ADIn n. 8000010-69.2017.8.24.0000)

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