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SANTA CATARINA – Bloqueados mais de R$ 200 mil de ex-Prefeito de Matos Costa

Foi determinado, a pedido do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), o bloqueio de R$ 227 mil de Darcy Batista Bendlin, ex-Prefeito de Matos Costa. O valor corresponde ao prejuízo causado ao Município por fraudes em licitações para aluguel e compra de ônibus escolares e para manutenção de uma máquina pesada.

O bloqueio foi determinado em medida liminar concedida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) em uma ação civil pública ajuizada pela 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Porto União, após recurso do Ministério Público contra a decisão de primeiro grau que havia negado o pedido.

Na ação, o Promotor de Justiça Tiago Davi Schmitt aponta irregularidades em três licitações promovidas nos anos de 2007 e 2008 pelo então Prefeito, que causaram prejuízo de R$ 227 mil, em valores atualizados, ao Município de Matos Costa. De acordo com o Ministério Público, os certames, que isoladamente aparentam ares de legalidade, se analisados em conjunto tornam claras as fraudes.

As licitações

A primeira das licitações foi para a locação de um ônibus para atender ao transporte escolar do Município e, conforme depoimento da Secretária de Educação da época, não era sequer necessária. Acrescenta o Promotor de Justiça que o valor da licitação para o aluguel por um ano (R$ 48 mil) era muito próximo do valor para a compra de um ônibus com as mesmas características.

De acordo com o Ministério Público, a única empresa que participou do pregão ¿ a WJR Transportes ¿ foi constituída apenas dois meses antes do certame pelo filho de um irmão de criação da esposa do Prefeito, que apresentou proposta no valor máximo e sagrou-se vencedora.

Para atender ao Município, a empresa adquiriu um ônibus pelo valor de R$ 65 mil. Salienta o Promotor de Justiça que, findo o contrato de locação, o veículo foi vendido pelo mesmo valor para a mesma empresa de que havia sido comprado, a Giocar Caminhões, de Pato Branco (PR), cidade distante mais de 300 quilômetros de Matos Costa.

No ano seguinte, foi realizada licitação para a compra e a manutenção de um ônibus para a Prefeitura. Mais uma vez, a licitação contou com um único proponente ¿ a empresa Giocar Caminhões ¿, que venceu o certame com uma proposta de R$ 70 mil para um veículo com as mesmas características do que havia sido locado.

“É muito difícil acreditar que uma empresa iria comprar um veículo pelo mesmo preço por qual o vendeu um ano antes para a mesma pessoa, tendo sido o bem utilizado diariamente em estradas precárias. Tudo leva a crer que essa empresa já tinha sido informada de que o Município compraria outro veículo pelo valor de R$ 70 mil, para compensar os prejuízos”, considera o Promotor de Justiça.

Já a licitação para o conserto de uma pá carregadeira do Município foi realizada no modelo carta-convite e contou com três proponentes. Porém, conforme apurou o Ministério Público, as três empresas eram do Estado do Paraná e pertenciam à mesma família. Uma delas sagrou-se vencedora com a oferta de R$ 70 mil.

Bloqueio de bens

O bloqueio de bens foi requerido pelo Ministério Público a fim de garantir o ressarcimento do Município pelos prejuízos causados, em caso de condenação do ex-Prefeito. No entanto, o Juízo de primeira instância não deferiu o pedido, por não ver urgência na concessão da liminar.

A Promotoria de Justiça, então, recorreu da decisão ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que deferiu o pedido em decisão monocrática do Desembargador Luiz Antônio Zanine Fornerolli. Na decisão, o Desembargador reconheceu a gravidade das acusações imputadas pelo Ministério Público ao ex-Prefeito e a necessidade do bloqueio de bens.

Para o Desembargador, a reunião dos indícios apresentados pelo Ministério Público, em um inquérito com mais de mil páginas, tornou “injustificada a negativa do juízo de origem em decretar a indisponibilidade dos bens daqueles que, consoante fortes indícios, muito bem podem ter lesado, culposa ou dolosamente, os cofres públicos”. A decisão é passível de recurso. (ACP n.0900007-06.2016.8.24.0052)

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