SANTA CATARINA – Irani deve suspender contratação de professores temporários em desacordo com a lei
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve medida liminar para proibir a contratação pelo Município de Irani de professores em caráter temporário em casos que não atendam aos requisitos constitucionais e legais da excepcionalidade do interesse público ou da emergencialidade.
A liminar foi requerida em sede de pedido de tutela de urgência, antecedente à ação civil pública a ser ajuizada pela 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Concórdia, após o Município de Irani – ao contrário de outros municípios da Comarca – não acatar a recomendação do Ministério Público para que fosse suspenso o processo seletivo simplificado para contratação de professores temporários fora das previsões legais.
De acordo com a Promotora de Justiça Francieli Fiorin, a recomendação foi encaminhada ao Prefeito e à Secretária Municipal de Educação ainda antes da realização das provas do processo seletivo, no início de novembro de 2017. No documento, a Promotora de Justiça recomendou que primeiramente fosse feito o levantamento das vagas que efetivamente atenderiam aos requisitos legais e que fosse adequado o edital, assim como realizado concurso público para suprimento das vagas destinadas a servidores efetivos.
Ao não acatar a recomendação, o Município justificou a contratação dos professores temporários com a variação anual de alunos matriculados na rede municipal; a necessidade de substituição de professores afastados para o exercício de cargos comissionados, funções gratificadas ou dos licenciados; e a existência de projetos transitórios na área de educação.
Porém, conforme destaca a Promotora de Justiça na ação civil pública, nenhuma das justificativas apresentadas pelo Município é passível para contratação temporária, por não cumprirem os requisitos constitucionais, por não configurarem excepcional do interesse público ou emergência.
Segundo a Promotora de Justiça, os números apresentados pelo próprio Município demonstram que a variação anual de alunos é relativamente pequena e estatisticamente previsível, não havendo variação superior a 10% entre um ano e outro, desde 2012. Em 2017 foram matriculados 1079 alunos e 2018 foram 1058.
A Promotoria de Justiça apurou, ainda, que os alegados projetos de caráter transitório são desenvolvidos há, pelo menos, cinco anos, e correspondem a objetivos corriqueiros das políticas públicas da educação, além de serem executados por professores da própria rede municipal, como inglês, artes, educação física, leitura, projeto turno integral, educação de adultos e segundo professor.
Finalmente, todos os afastamentos (licenças remuneradas e não remuneradas e férias) e vacâncias existentes são eventos conhecidos e previsíveis pelo Município, sendo perfeitamente quantificáveis, ainda que por aproximação estatística. Tanto que, anualmente, vem sendo são contratados entre 30 e 40 professores temporários.
Destaca a Promotora de Justiça, ainda, que, apesar de perfeitamente previsível, o Município não faz concurso para contratação de professores efetivos desde 2011, mesmo tendo apenas 77 dos 150 cargos efetivos de professor existentes providos atualmente. ”Salta aos olhos a ilegalidade das contratações quando se percebe que meses antes do processo seletivo deflagrou-se concurso público, com ampla divulgação, para contratação de dezenas de cargos, optando-se por não ofertar nenhum cargo de professor”, completa.
Diante do quadro apresentado pelo Ministério Público na ação civil pública, a medida liminar foi deferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia, fixando multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento.
A medida proíbe a contratação de professores temporários para substituir servidores afastados por licença de interesse particular ou férias; para os programas para execução de políticas públicas da educação; para suprir vacância de cargos efetivos; e para atender a variação da demanda quando não comprovado o aumento de alunos e a impossibilidade de remanejamento de professores efetivos. A decisão é passível de recurso. (ACP n. 09002017-25.2017.8.24.0019)