Skip links

SANTA CATARINA – TJSC atende ao MPSC e nega habeas corpus a criança que família acolhedora quer adotar de forma irregular

O julgamento ocorreu nesta terça-feira, em sessão por videoconferência, devido às medidas de enfrentamento à pandemia de covid-19.

Esta já é a segunda decisão de segundo grau, nesse mesmo caso, favorável à tese do MPSC de que o casal não poderia se aproveitar de sua situação como família acolhedora para criar laços de afinidade com a criança que pretende adotar e, assim, usar de má-fé a exceção prevista no artigo 50, parágrafo 13, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que permite a adoção fora do CUIDA e do Sistema Nacional de Adoção. Em dezembro, o casal havia tentado reaver a guarda provisória da criança por meio de uma liminar, que lhes foi negada, também atendendo ao MPSC (leia aqui) na ação de adoção que ajuizou para adotar a menina.

Para o Ministério Público, o casal, que já atuava como voluntário há anos nas casas-lares de um município do Alto Vale do Itajaí, teria se inscrito no programa municipal de famílias acolhedoras após conhecer a menina, que, na época, tinha aproximadamente três anos de idade. A intenção do casal, com isso, seria criar laços familiares com a pequena com o objetivo de, no momento oportuno, ingressar com uma ação judicial de adoção alegando a exceção prevista no ECA:

Art. 50. […] Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando: […] § III – oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei“.

Para a Procuradora de Justiça, ficou claro que o casal quis aproveitar uma lei criada para a proteção da criança para atender aos próprios interesses pessoais e não para garantir os direitos da menina. “Esta é a questão: a proteção das crianças está fundada no cumprimento das leis que regem a adoção. As regras podem ser mitigadas, sim, em circunstância excepcionalíssima, nas não para acobertar quem conscientemente descumpre as regras, e sempre em benefício da criança”, evidenciou Eliana Volcato Nunes.

Família acolhedora não pode pretender adoção

O casal não estava cadastrado no CUIDA e declarou que não pretendia adotar um filho quando se inscreveu no programa. Essa é uma condição fundamental para se candidatar a ser uma família acolhedora, pois o objetivo do acolhimento é o de possibilitar às crianças que estão em processo de adoção outras formas de cuidados, em ambiente familiar, fora das casas-lares, para que a experiência sirva de transição na reintegração à família natural ou para o encaminhamento a uma família adotiva.

Com a chegada da pandemia de covid-19 e as medidas restritivas e de distanciamento social decretadas pelo Estado e pelo Município, o casal obteve a guarda provisória da menina, com o fim exclusivo de permitir que o marido e a mulher a levassem para morar com eles em um ambiente mais seguro para a saúde da criança. Em dezembro eles ingressaram com a ação judicial pedindo a adoção fora do CUIDA.

Nessa época, a criança já estava em processo de adoção por uma família legitimamente cadastrada no CUIDA, inclusive passando pelo processo de adaptação para a nova casa que deve ser o seu lar definitivo.

Esse fato também foi destacado pelo Ministério Público, e desconsiderá-lo seria uma forma de desrespeitar um conjunto de regras desenvolvidas para aperfeiçoar o sistema de adoção e garantir os direitos das crianças e dos pais que buscam realizar o sonho de ter filhos por meio da lei, conforme sustentou a Procuradora de Justiça. “Cada vez que uma decisão, em um processo qualquer, quebra a força da regra legal que estrutura a adoção e que foi fruto de uma longa luta pela conscientização da necessidade de se proteger as crianças, não os adultos envolvidos no processo, estamos permitindo a desmoralização do cadastro e o desalento dos que cumprem a lei”, enfatizou Volcato Nunes.

O relator do processo, Desembargador Saul Steil, votou pela negação do habeas corpus, entendendo, como o Ministério Público, que, se a criança fosse mantida sob os cuidados do casal, em situação irregular e de incerteza jurídica, tal decisão não atenderia aos melhores interesses da menina.

Nosso site utiliza cookies para aprimorar a sua navegação