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SANTA CATARINA – Liminar determina descontos nas mensalidades de sete escolas de Biguaçu

A  2ª Vara Cível da Justiça da Comarca de Biguaçu atendeu ao pedido do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e concedeu liminar determinando a sete estabelecimentos de ensino, dos níveis infantil ao médio, que deem descontos proporcionais ao número de alunos matriculados e ao porte de cada escola nas mensalidades devido à suspensão das aulas presenciais em decorrência da covid-19. As escolas também devem adotar as outras medidas constantes nas ações civis públicas ajuizadas devido ao desequilíbrio contratual decorrente da pandemia. 

O abatimento deve ser retroativo a 19 de março, data em que começaram a valer as medidas decretadas pelo Governo do Estado que suspenderam as aulas como uma das formas de reduzir o contágio pelo novo coronavírus.

As cinco creches e pré-escolas e duas escolas dos ensinos fundamental e médio não haviam atendido ou comprovado que haviam atendido às recomendações da 2ª Promotoria de Justiça para dar descontos e abrir canais de negociação dom os pais devido à suspensão das aulas e atividades presenciais.

Diante disso, o Promotor de Justiça da 2ª PJ, Marco Antonio Schütz de Medeiros, que atua na área do consumidor, ajuizou as ações civis públicas com o pedido de liminar para garantir na Justiça o direito dos pais e responsáveis pelos alunos aos ajustes necessários para o reequilíbrio dos contratos educacionais devido à substituição das aulas e atividades presenciais por aulas remotas.

Dos oito estabelecimentos particulares de ensino de Biguaçu acompanhados pelo Inquérito Civil n. 06.2020.00002164-7 – que apurou o possível desequilíbrio contratual nos contratos escolares de creches e escolas da comarca -, apenas um comprovou ter atendido plenamente à recomendação do Ministério Público para negociar com os pais descontos e outras formas de compensação pela suspensão das aulas presenciais:  o Colégio Educar – Educação Infantil e Ensino Fundamental e Médio.

No caso de descumprimento da liminar, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu determinou uma multa mensal de R$ 1 mil por aluno.

Veja a relação das escolas atingidas pela liminar

Educação Infantil

CEI Anjinho da Guarda

CEI Oficina da Criança

CEI Planeta Azul

Colégio Conhecimento

Colégio Super Incentivo Júnior

Ensinos Fundamental e Médio

Colégio Conhecimento

Colégio Super Incentivo

VEJA OS PEDIDOS DO MPSC NAS ACPS QUE FORAM ATENDIDOS PELA LIMINAR

Educação Infantil

  1. a) a revisão, por onerosidade excessiva, de todos os contratos de prestação de serviços educacionais referentes à Educação Infantil (creches e pré-escolas), para que seja determinado o abatimento proporcional no percentual abaixo indicado, no mínimo, do valor das mensalidades escolares, não cumulativo com outros descontos já concedidos a outros títulos (pagamento pontual de mensalidade, convênios, desconto por quantitativo de filhos etc.), devendo ser considerado a partir de 19 de março de 2020 (vigência do Decreto Estadual n. 509/2020), e até que haja liberação, pelas autoridades governamentais e sanitárias, para o retorno às aulas presenciais, ou possibilitar a rescisão contratual, à escolha do consumidor, sem qualquer ônus;
  1. 15% (quinze por cento), no mínimo, caso a instituição de ensino tenha até 100 (cem) alunos matriculados no ensino infantil;
  2. 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, caso a instituição de ensino tenha mais de 100 (cem) e até 200 (duzentos) alunos matriculados no ensino infantil;
  3. 35% (trinta e cinco por cento) de desconto, no mínimo, caso a instituição de ensino tenha mais de 200 (duzentos) alunos matriculados no ensino infantil;
  1. b) que a escola demandada se abstenha de efetuar cobranças de atividades acessórias ao contrato principal que não sejam compatíveis com as atividades a distância, devendo ser considerado a partir de 19 de março de 2020 (vigência do Decreto Estadual n. 509/2020), e até que haja a liberação, pelas autoridades governamentais e sanitárias, para o retorno às aulas presenciais;
  2. c) que a escola demandada se abstenha de condicionar a qualquer tipo de encargo, cláusula penal ou multa, os pedidos de rescisão ou suspensão dos contratos escolares;
  3. d) que a instituição de ensino demandada disponibilize equipe técnica destinada ao atendimento dos pais e/ou alunos que tiverem dificuldades técnicas de acesso à plataforma digital adotada para o ensino à distância;
  4. e) que a instituição de ensino demandada disponibilize canais de comunicação, inclusive on-line e por correio eletrônico, a fim de prestar todas as informações e esclarecer todas as dúvidas de qualquer natureza, seja de cunho administrativo, financeiro ou pedagógico;

Ensinos Médio e Fundamental

  1. a) a revisão, por onerosidade excessiva, de todos os contratos de prestação de serviços educacionais referentes ao ensino médio e fundamental com o abatimento proporcional no percentual abaixo indicado, no mínimo, do valor das mensalidades escolares, não cumulativo com outros descontos já concedidos a outros títulos (pagamento pontual de mensalidade, convênios, desconto por quantitativo de filhos etc.), devendo ser considerado a partir de 19 de março de 2020 (vigência do Decreto Estadual n. 509/2020), e até que haja liberação, pelas autoridades governamentais e sanitárias, para o retorno às aulas presenciais, ou possibilitar a rescisão contratual, à escolha do consumidor, sem qualquer ônus;
  1. 10% (dez por cento), no mínimo, caso a instituição de ensino tenha até 200 (duzentos) alunos matriculados no ensino fundamental e médio;
  2. 20% (vinte por cento), no mínimo, caso a instituição de ensino tenha mais de 200 (duzentos) e até 300 (trezentos) alunos matriculados no ensino fundamental e médio;
  3. 30% (trinta por cento) de desconto, no mínimo, caso a instituição de ensino tenha mais de 300 (trezentos) alunos matriculados, no ensino fundamental e médio;
  1. b) que a escola demandada se abstenha de efetuar cobranças de atividades acessórias ao contrato principal que não sejam compatíveis com as atividades à distância, devendo ser considerado a partir de 19 de março de 2020 (vigência do Decreto Estadual n. 509/2020), e até que haja a liberação, pelas autoridades governamentais e sanitárias, para o retorno às aulas presenciais;
  2. c) que a escola demandada se abstenha de condicionar a qualquer tipo de encargo, cláusula penal ou multa, os pedidos de rescisão ou suspensão dos contratos escolares;
  3. d) que a instituição de ensino demandada disponibilize equipe técnica destinada ao atendimento dos pais e/ou alunos que tiverem dificuldades técnicas de acesso à plataforma digital adotada para o ensino a distância;
  4. e) que a instituição de ensino demandada disponibilize canais de comunicação, inclusive on-line e por correio eletrônico, a fim de prestar todas as informações e esclarecer todas as dúvidas de qualquer natureza, seja de cunho administrativo, financeiro ou pedagógico;
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