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SANTA CATARINA – Relator vota pela execução imediata da pena de condenados por crimes contra a vida

O Ministro Luís Roberto Barroso votou pelo provimento do recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) que defende a execução imediata da pena de condenados por crimes contra a vida. Relator da matéria, Barroso votou pela fixação da seguinte tese: “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”.

O julgamento do recurso começou na sexta-feira (24/4) em sessão virtual do pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), mas foi suspenso após o pedido de vista do Ministro Ricardo Lewandowski. Já proferiram o voto o Ministro Dias Toffoli, que acompanhou o relator, e o Ministro Gilmar Mendes, que seguiu a divergência. São até o momento 2 a 1 para a tese defendida pelo MPSC e todos os Ministérios Públicos estaduais do país e o Conselho Nacional de Procuradores-Gerais (CNPG).

Com repercussão geral, ou seja, com efeitos para todos os tribunais do país, o recurso do MPSC originou-se de um caso de feminicídio. Um homem foi condenado a 26 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por ter assassinado a sua ex-companheira em 2016, na cidade de Chapecó. A questão chegou ao STF depois que o réu começou a recorrer para rediscutir o dimensionamento da pena. 

Primeiramente foi ao Tribunal de Justiça do Estado; depois, ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde obteve o habeas corpus para suspender a execução da pena. O MPSC, então, interpôs recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal (STF), mas o réu está em liberdade aguardando o julgamento há mais de um ano e cinco meses.

A tese institucional de que deve prevalecer o princípio da soberania dos vereditos foi defendida em sustentação oral gravada pelo Procurador-Geral de Justiça catarinense, Fernando da Silva Comin, e apresentada aos Ministros do STF. “É proporcional que ainda aguarde o réu em liberdade o desfecho de seus subsequentes artifícios recursais? Quantos julgamentos de feminicídios Brasil afora estão em condições mais morosas que o presente caso?”, questionou o chefe do MPSC, que representa os Ministérios Públicos estaduais e o CNPG.

“Tal revela que a Constituição da República, ao atribuir ao Tribunal do Júri a competência para o julgamento de crimes dolosos contra a vida e qualificá-los sob a cláusula da ‘soberania dos veredictos’, retirou dos tribunais a possibilidade de substituição da decisão proferida pelo Conselho de Sentença, sendo vedado ao órgão do Poder Judiciário reapreciar os fatos e as provas que assentaram a responsabilidade penal do réu reconhecida soberanamente pelo Júri”, ressaltou Comin.

E conclui que “não há se falar em violação ao princípio da presunção de inocência ou de não culpabilidade na execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri”.

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