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SANTA CATARINA – Artigo: Confiança e medo na cidade

O filósofo Zygmunt Bauman, autor de “Modernidade Líquida”, em ensaio cujo título inspirou este artigo, observou que “tentamos calcular e reduzir ao mínimo o risco de cairmos vítimas de inúmeros e indefinidos perigos que a opacidade do mundo e seu futuro incerto nos reservam”. Ulrich Beck, na aclamada obra “Sociedade de Risco”, posiciona as origens e as consequências da degradação ambiental no âmago da sociedade moderna e aponta como nos organizamos em resposta ao risco, preocupados com o futuro. 

Sobre o risco de desastres, entrou em vigor em 3/5/21 o Decreto Federal n. 10.692, que trata do Cadastro Nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos. O cadastro representa avanço para o planejamento urbano, seja na sua expansão ou na REURB, se observadas suas diretrizes constitucionais e legislações correlatas, em prol da sustentabilidade das cidades. 

Os Municípios que se inscreverem para o gerenciamento de riscos de desastres deverão instituir órgãos de defesa civil e mapear as áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos, com limites georreferenciados, e estabelecer plano de contingência de proteção. Prevê a elaboração de plano de implantação de obras e serviços para a redução de riscos de desastres e a criação de mecanismos de controle e de fiscalização para evitar a edificação em áreas de risco. 

Estabelece a elaboração e observância da carta geotécnica de aptidão à urbanização que projeta diretrizes urbanísticas com vistas à segurança dos novos parcelamentos do solo e ao aproveitamento de agregados para a construção civil, com atenção ao monitoramento da evolução das ocupações em áreas suscetíveis à ocorrência de desastres. Cabe às administrações públicas, além do cadastro, incorporar nos seus planos diretores e instrumentos reguladores da ocupação e uso do solo em suas bases territoriais, como nos procedimentos de REURB, os documentos oficiais nacionais e de Santa Catarina sobre estudos e mapeamentos de áreas de risco. 

A Lei Estadual n. 16.601/15 define como documentos oficiais o mapeamento de áreas de risco e os estudos para identificação de ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades a escorregamentos e inundações elaborados ou validados por órgãos e entidades afins do Estado. 

Com as informações disponíveis, espera-se que o planejamento urbano tenha como vértice, além das normas ambientais, urbanísticas e edilícias em vigor, os limites impostos pelas cartas de riscos, minimizando seus efeitos. 

Promotor de Justiça Paulo Antonio Locatelli, diretor da Escola do MPSC. 

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