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Nota Pública em defesa da redação atual do artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal e contra a Proposta de Emenda Constitucional nº 18, de 03/05/2011.

 

 

NOTA PÚBLICA

 

Nota Pública em defesa da redação atual do artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal e contra a Proposta de Emenda Constitucional nº 18, de 03/05/2011.

O CONSELHO NACIONAL DE PROCURADORES-GERAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS E DA UNIÃO (CNPG), através da Comissão Permanente da Infância e da Juventude (COPEIJ) e a Comissão Permanente de Educação (COPEDUC), ambas do Grupo Nacional de Direitos Humanos (GNDH), considerando o relatório da Proposta de Emenda Constitucional nº 18, de 03 de maio de 2011, vêm, pela presente Nota Pública, manifestar preocupação diante da possibilidade de grave retrocesso social, ao se pretender autorizar o trabalho sob regime de tempo parcial a partir dos 14 anos de idade.

Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, a idade mínima para o trabalho no Brasil passou a ser 16 anos de idade, salvo a partir de 14 anos, na condição de aprendiz. O Estado brasileiro é signatário da Convenção nº 138 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), por intermédio da qual assumiu o compromisso de seguir uma política nacional que assegure a efetiva abolição do trabalho de crianças e eleve, progressivamente, a idade mínima de admissão no trabalho, a qual “não deverá ser inferior à idade em que cessa a obrigação escolar”. No Brasil, a educação básica obrigatória deve ser garantida na faixa etária entre 4 e 17 anos.

A pretensão de reduzir a idade mínima para o trabalho atenta contra a doutrina da proteção integral, viola as Convenções sobre os Direitos da Criança e a de nº 138 da OIT, bem como contraria patamar mínimo civilizatório já alcançado, caracterizando nítido retrocesso social, vedado pela Constituição Federal.

A razão para o estabelecimento de uma idade mínima para o trabalho é justamente a peculiar condição de “pessoas em desenvolvimento” de crianças e adolescentes, em formação física, moral, mental, psíquica e emocional. Por isso, a eles são devidos cuidados e assistências especiais, bem como vedadas determinadas atividades.

Ao adolescente com idade entre 14 e 16 anos já é garantida a aprendizagem profissional, contrato especial de trabalho, que concretiza o direito constitucional à profissionalização e no qual preponderam os aspectos formativos, educativos e pedagógicos sobre os produtivos. Nesse contrato especial, há a exigência de que o adolescente esteja matriculado e frequentando a escola, contribuindo para a queda da evasão escolar.

O ordenamento jurídico atual prevê a inserção protegida e segura de adolescentes no mercado de trabalho, sendo que os esforços devem se direcionar à sua concretização e aos avanços necessários à obtenção da proteção integral.

Ante o exposto, o Ministério Público, na condição de defensor da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, ao tempo em que manifesta a sua oposição à Proposta de Emenda Constitucional nº 18/11, que visa reduzir a idade mínima para o ingresso no mercado de trabalho, conclama o Congresso Nacional a respeitar o princípio constitucional da vedação do retrocesso social, o da prioridade absoluta aos direitos de crianças, adolescentes e jovens, bem como a Convenção nº 138 da OIT, ratificada pelo Estado brasileiro.

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