SANTA CATARINA – Após liminar conquistada pelo MPSC, Justiça já negou energia elétrica para 113 imóveis clandestinos em Florianópolis
Desde que o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve, em 2019, uma decisão liminar para proibir a CELESC de realizar novas ligações de energia elétrica em imóveis clandestinos no Município de Florianópolis, 113 proprietários, muitos por meio da mesma ação, foram à Justiça, contra a CELESC, requerer a ligação ou religação, e tiveram o serviço negado também na esfera judicial. Além da restrição à CELESC, a medida liminar proíbe, ainda, o Município de Florianópolis de emitir documentos que permitam a ligação de energia elétrica em edificações clandestinas ou ilegais.
A medida liminar foi requerida pela 32ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital, que a considera fundamental para conter o avanço desenfreado da ocupação ilegal do solo em Florianópolis, onde, apenas nos dois anos anteriores à decisão judicial, mais de 4 mil novas ligações elétricas haviam sido realizadas em imóveis em desacordo com as normas básicas de ordenamento urbanístico e ambiental.
Antes de ajuizar a ação com o pedido liminar, o MPSC buscou uma composição extrajudicial com a concessionária de energia elétrica para cessar a prática, mas não houve acordo (veja aqui!).
Segundo esclarece a inicial do MPSC na ação principal, a CELESC é pessoa jurídica que possui a responsabilidade de proteger o Meio Ambiente, tanto por conta da Constituição Federal, quanto pela Lei Estadual 17.492/18, e, ainda, pela Resolução 414/2015 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), pois é vedado à concessionária promover a ligação de energia elétrica sem alvará de construção ou “habite-se”.
Este foi o caso dos 113 imóveis que já tiveram a ligação de energia negada também na esfera judicial, todos no Norte da Ilha, área de atuação da 32ª Promotoria de Justiça. Tanto nos casos de pedidos individuais como coletivos, o MPSC sustentou o posicionamento no sentido da ilegalidade no fornecimento de energia a imóveis irregulares, tendo por base a legislação vigente e enaltecendo a medida liminar conquistada.
De acordo com as manifestações da 32ª Promotoria de Justiça nos processos “Ainda que o abastecimento de energia elétrica seja serviço público essencial indispensável à vida digna dos cidadãos, sua concessão não pode, nem deve, ser automática, fazendo-se necessário o estabelecimento de pré-requisitos mínimos dados a garantir o devido respeito ao meio ambiente e a ordem urbanística, impedido a progressão desenfreada de ocupações irregulares”.
O MPSC não desconsidera que obras de implantação de infraestrutura essencial, assim como as de equipamentos comunitários e de melhoria habitacional, bem como sua manutenção, podem ser realizadas antes, durante ou após a conclusão da Regularização Fundiária Urbana em núcleos urbanos informais, nos termos da Lei n. 13.465/17. Porém, para que entre estas providências conste o fornecimento de energia elétrica, os requerentes devem comprovar que o processo administrativo de regularização fundiária está em momento adequado para isso.
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