Parecer do MPF é favorável a parceria entre MP-GO e PRF que possibilita registro de ocorrência pela PRF
Em parecer encaminhado à Justiça, o Ministério Público Federal em Goiás (MPF-GO) manifestou-se contrário à ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de Goiás (Sindepol) para anular os efeitos do Termo de Cooperação nº 009/2012, firmado entre o Ministério Público do Estado de Goiás e a Polícia Rodoviária Federal. O objetivo da cooperação é sistematizar a operacionalização de lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) e de Boletim de Ocorrência Circunstanciado (BOC) pela PRF nas infrações de competência da Justiça Estadual, seguindo as diretrizes legais.
Para o Sindicado dos Delegados, a lavratura de TCO e BOC pela Polícia Rodoviária Federal seria inconstitucional e ilegal, tendo a entidade alegado que o acordo cria regra de Direito Processual Penal e nova competência para a PRF, além de conferir funções de Polícia Judiciária à PRF, em detrimento das funções da Polícia Civil.
Na visão do MPF, contudo, esses argumentos são infundados. De acordo com o parecer emitido do procurador da República Alexandre Moreira Tavares dos Santos, a Polícia Rodoviária Federal, assim como a Polícia Militar, tem atribuição para lavrar TCO e BOC em crimes e atos infracionais de menor potencial ofensivo, com substituição da prisão em flagrante por termo de comparecimento ao Juizado Especial (sem restrição à liberdade), nos termos do artigo 69 da Lei n. 9.099/95. Isso porque, afirma o procurador, o Termo Circunstanciado de Ocorrência de crime de menor potencial ofensivo não decorre de nenhum ato ou procedimento de natureza investigatória, típico de polícia judiciária, mas sim de simples atividade administrativa de reduzir a termo os fatos delituosos de que tomou conhecimento, indicando as testemunhas, com posterior encaminhamento de seu instrumento ao Juizado Especial Criminal. “Isso, sem qualquer constrição à liberdade do cidadão, não criando, dessa forma, nenhuma atribuição nova à PRF”, argumenta o procurador.
“Portanto, as peculiaridades do caso é que devem ser observadas para determinar qual autoridade policial deve lavrar o TCO. Ou seja, se pelas circunstâncias é razoável e eficiente a detenção e condução do cidadão até uma delegacia de polícia para a lavratura do TCO ou se o recomendável é a lavratura do TCO diretamente pela polícia administrativa no local do fato, sem qualquer restrição à liberdade do cidadão. No caso, os princípios da dignidade da pessoa humana, razoabilidade e proporcionalidade, recomendam a segunda opção, ou seja, a lavratura do TCO pela PRF para evitar que o cidadão flagrado em delito de menor potencial ofensivo nas rodovias federais tenha de ficar detido por longo período até sua condução à delegacia de polícia mais próxima, a qual, por vezes, pode distar mais de uma centena de quilômetros do local da ocorrência”, analisa Alexandre Moreira no parecer. (Postagem: Marília Assunção – Texto: Assessoria de Comunicação Social do MP-GO – Fonte: Assessoria de Comunicação Social do MPF-GO)