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Santa Catarina: Porto Belo deve regularizar programa de combate à dengue

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Liminar obtida em Ação Civil Pública pelo Ministério Publico de Santa Catarina (MPSC) determinou que o município de Porto Belo se adeque às diretrizes do Programa Nacional de Controle da Dengue do Ministério da Saúde.

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Liminar obtida em Ação Civil Pública pelo Ministério Publico de Santa Catarina (MPSC) determinou que o município de Porto Belo se adeque às diretrizes do Programa Nacional de Controle da Dengue do Ministério da Saúde.

Na ação, a Promotora de Justiça Lenice Born da Silva explica que há falha no controle do vetor, de responsabilidade do Município, pela falta de recursos humanos e materiais para as ações de campo, além da falta de divulgação das ações realizadas para controle dos órgãos de fiscalização. A promotora saliente que tentou, primeiro, resolver a questão extrajudicialmente, propondo um Termo de Ajustamento de Conduta, mas o município se recusou a assumir o compromisso.

A liminar foi, então, concedida pelo Juízo da 2ª Vara da comarca de Porto Belo, determinando ao Município de Porto Belo, conforme requerido pelo Ministério Público, que:
  • providencie a visitação mensal e contínua, por parte dos agentes sanitários, da totalidade dos imóveis, para o controle e prevenção do vetor do mosquito;
  • estabeleça o zoneamento dos imóveis urbanos, em número máximo de 50 imóveis para cada zona, e designe um agente sanitário para cada uma;
  • construa ou designe um ponto de coleta permanente de pneus inservíveis para armazenamento;
  • promova ações de inserção dos agentes do Programa Saúde da Família para prevenção e controle da dengue;
  • encaminhe relatórios das ações desenvolvidas referentes ao Programa Nacional de Combate à Dengue, bem como das metas cumpridas, a cada dois meses à Promotoria de Justiça e ao Conselho Municipal de Saúde.

O prazo concedido para aplicação de todas as medidas é de 60 dias, sob pena de responsabilização criminal do Prefeito e do Secretário Municipal de Saúde. A decisão é passível de recurso. (ACP nº 139.12.001982-2)

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