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Santa Catarina: Ex-Diretores da IOESC condenados em segundo grau

O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) reverteu decisão de primeiro grau e obteve no Tribunal de Justiça a condenação de três ex-diretores da Imprensa Oficial do Estado (IOESC) e um empresário ao pagamento de multa por ato de improbidade administrativa.

Leodi Bernardino Covatti, Ayrton Salgado e José Luiz Wolffon Magalhães – respectivamente Diretor Administrativo e Financeiro, Gerente de Suprimentos e Gerente Financeiro da IOESC – e o empresário Guilherme Maurício Wiethorn deverão pagar multa individual, em valores atualizados, de R$ 3.625,00.

Na ação, a 26ª Promotoria de Justiça da Comarca de Capital, com atuação na área da moralidade administrativa, relata que os três diretores inseriram nota fiscal fria na contabilidade da IOESC, fornecida pelo empresário para, com o dinheiro correspondente, pagar gratificação aos servidores membros da comissão de licitação durante as férias.

Isso porque, no período de férias, os servidores não teriam direito à gratificação que seria paga aos seus suplentes na comissão, conforme determina a lei. Após a descoberta do desvio, os diretores restituíram o valor desviado, R$ 660, aos cofres da IOESC.

Para o Juízo de primeiro grau, entretanto, o fato não configurou ato de improbidade administrativa, mas sim um “erro de perspectiva, uma inabilidade já reparada com a restituição do numerário assim que ciente o réu da irregularidade da postura”, e absolveu os réus.

O Ministério Público não se conformou com a sentença e apelou ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). A primeira Câmara de Direito Público, então, acompanhando parecer do Procurador de Justiça Aurino Alves de Souza, reformou a decisão e aplicou a multa aos réus.

“Há dolo evidente, uma típica ação entre amigos para, às custas do erário, manter a remuneração de dois servidores que, em férias, não teriam direito à gratificação que foi bancada por emissão de notas frias contra o caixa da IOESC”, escreveu em seu relatório o desembargador Paulo Henrique Moritz da Silva. A decisão é passível de recurso. (ACP n. 023.00.015405-1/Apelação n. 2008.034886-3)

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