BELÉM: MPE recorre contra decisão judicial que extinguiu o Comitê de Credores da CELPA.
O Ministério Público do Estado do Pará, através da Promotoria de Justiça de Tutela das Fundações e Entidades de Interesse Social, Falência, Recuperação Judicial e Extrajudicial, por seu promotor de Justiça Sávio Rui Brabo de Araújo, ingressou no último dia 7, com Recurso de Agravo de Instrumento em razão de decisão exarada pela Juíza da 13ª Vara Cível da Capital, que extinguiu o Comitê de Credores da empresa Rede Celpa.
O MPE por meio do promotor Sávio Brabo “inconformado com a decisão da magistrada da 13ª Vara Cível da Comarca de Belém que extinguiu, à revelia da Assembleia Geral de Credores, o Comitê de Credores, na ação recuperacional protocolizada pela Agravada Celpa Centrais Elétricas do Estado do Pará S.A, vem tempestivamente, interpor o presente Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida”
Entenda o Caso:
Em fevereiro de 2012 a Centrais Elétricas do Pará – CELPA, ingressou com pedido de Recuperação Judicial, nos termos da Lei nº11.101/2005, sendo tal pedido distribuído ao Juízo da 13ª Vara Cível da Capital (processo nº005939-47.2012.814.0301).
Em setembro do mesmo ano a Assembleia Geral de Credores aprovou, por unanimidade, o plano de recuperação judicial proposto pela Empresa, nos ato foi constituído o Comitê de Credores, de acordo com o que dispõe o art. 26 da Lei de Falências.
No dia 19/12/2013, ou seja, no último dia antes do início do recesso forense determinado pela Portaria 5027/2013/GP/TJPA, a Empresa devedora, ora agravada, peticionou ao Juízo da 13ª Vara requerendo a extinção do Comitê de Credores, afirmando que o mesmo não havia sido legalmente constituído, devido à conduta desidiosa dos credores trabalhistas e quirografários (classes de credores), que obstruíram a formalização do referido Comitê.
Em decisão interlocutória a Juíza de Direito da 13ª Vara Cível da Capital, em exercício, entendeu por bem acatar o pedido da Empresa devedora, e extinguiu o Comitê de Credores. Isso sem a oitiva do Ministério Público e da própria Assembleia Geral de Credores (AGC).
Tal decisão, de acordo com o promotor de Justiça Sávio Brabo, além de “contrariar, no mínimo dezessete (17) dispositivos legais da Lei de Falência, deixa na realidade tanto o Empresa devedora como o Administrador Judicial livres da obrigação legal e moral de prestar contas das suas atividades na Ação Recuperacional, que possui manifesto interesse público à toda sociedade paraense”.
E mais: “a manutenção da decisão prolatada acarretará grave lesão econômica ao consumidor paraense que será penalizado, mais uma vez, pela Empresa Agravada porque, além de arcar com os custos da baixa qualidade dos serviços de distribuição de energia elétrica oferecidos pela mesma, o consumidor paraense também arcará com os eventuais prejuízos econômicos causados pela ausência de fiscalização das contas atuais da Empresa devedora” afirmou.
No recurso ajuizado o representante do Ministério Público requereu a “concessão do efeito suspensivo à decisão agravada com o objetivo que tolher sua eficácia, não permitindo que a mesma produza efeitos sejam eles declaratórios, constitutivos ou condenatórios, antes do julgamento do recurso. Requereu ainda intimação da Agravada através de seus advogados, e a remessa do recurso ao Órgão Colegiado competente, objetivando o seu total provimento e consequente declaração de nulidade da decisão prolatada pelo Juízo da 13ª Vara Cível, e, por conseguinte, o restabelecimento do Comitê de Credores, erroneamente extinto, para que o mesmo possa cumprir o seu papel legal de fiscalizar as atividades da Empresa devedora” finalizou o promotor Brabo.
Texto: José Venícius, com informações da Promotoria de Justiça de Tutela das Fundações e Entidades.
Revisão de Texto: Edson Gillet.