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PARÁ: MPPA manifesta-se contrário a recurso protocolado pela defesa de “Delsão”

O Ministério Público do Estado do Pará (MPPA), por meio do promotor de Justiça Franklin Lobato Prado, requereu em contrarrazões apresentadas no dia 3 de novembro, que seja negado provimento ao recurso interposto por Décio José Barroso Nunes, conhecido como “Delsão”, contra a decisão que o condenou a 12 anos de reclusão por ser o mandante do assassinato de José Dutra da Costa, o “Dezinho”, sindicalista de Rondon do Pará.

O recurso da defesa alegou vários motivos para reverter a condenação.

Primeiro, a anulação do processo desde a interposição do Recurso em Sentido Estrito pelo assistente de acusação, em 2007, dada à intempestividade e/ou não cabimento com a consequente manutenção da sentença que impronunciou Delsão à época.

Requereu também a anulação do julgamento do Tribunal do Júri que condenou o recorrente, pela ocorrência de nulidade absoluta, em virtude de contrariedade a normas ordinária e constitucional por utilização de prova ilícita – em virtude da oitiva de testemunha não identificada – a fim de que seja o réu submetido a novo julgamento popular.

Por último pugnou pela anulação do julgamento em virtude da manifesta contrariedade da decisão dos jurados à prova dos autos.

Em suas contrarrazões apresentadas à Justiça, o promotor de Justiça Franklin Prado manifestou-se seja negado provimento ao recurso, pois as alegações da defesa não tem fundamento.

Prazo foi cumprido e cabimento de recurso autônomo da assistência

“Entendemos, que o prazo recursal para o assistente é o mesmo estabelecido para as partes principais. Observa-se, porém, que quando o assistente recorre supletivamente, conforme ocorreu no caso, o prazo para ajuizar o recurso começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público, segundo a Súmula 448 do STF”, afirmou Franklin Prado.

E complementou, “concluímos que o recurso interposto pela assistência em 9/4/2007 (dia útil subsequente), era tempestivo, pois estava dentro do quinquídio legal exigido, prazo este que começou a fluir em 3/4/2007, após esgotado o tempo do Parquet para recorrer (2/4/2007)”.

O representante do Ministério Público explicou também que o assistente de acusação pode recorrer das decisões de impronúncia; de absolvição e da que extingue a punibilidade. Para a doutrina, no entanto, sempre que outro recurso funcionar como desdobramento destas hipóteses, será possível a interposição do recurso pelo assistente.

Testemunha foi qualificada antes de ser ouvida

Segundo Prado, não há por que se falar que a testemunha não foi devidamente identificada, pelo fato de estar usando capuz.

“Graças ao depoimento da testemunha Francisco, o rico fazendeiro foi condenado a 12 anos, mas saiu livre, leve e solto, pela porta da frente da Justiça. Para Francisco, restou o medo, quase pavor, de vingança por parte de Delsão. Livre, o fazendeiro pode muito bem fazer com Francisco o que já fez com outros desafetos”, disse a promotoria eu suas contrarrazões.

“Assim, concluímos que não há nulidade da sessão de julgamento do tribunal do júri por oitiva de testemunha não identificada, primeiro porque a citada testemunha foi identificada, antes de ser qualificada e interrogada e segundo porque lhe foi facultado o direito de prestar depoimento em juízo, sem relevar sua face, em virtude de estar ameaçada de morte pelo acusado e da exigência do Provita”, asseverou o promotor de Justiça.

Autos contém provas suficientes

Para a promotoria a alegação da defesa de decisão contrária às provas dos autos é incabível, pois foram apresentadas durante o julgamento provas testemunhais e pericial, coma transcrição de gravações telefônicas.

“Considerando todo o contexto fático-probatório colecionado nos autos, entendemos que deve ser mantida a sentença atacada, devendo o denunciado, ora recorrido, ‘Delsão’, iniciar o cumprimento de sua sanção penal, uma vez que submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, pois estavam presentes, nos autos, indícios de autoria e prova da materialidada sobre o crime que vitimou “Dezinho”, que foram necessários para a formação do juízo da causa”, disse a promotoria.

E finalizou, “a decisão do Conselho de Sentença foi baseada no conjunto probatório que não se ateve somente as testemunhas que não presenciaram o fato. Existem nos autos outros elementos de prova que levaram o Conselho de Sentença a reconhecer a autoria e a materialidade do crime”.

Julgamento pelo TJPA

Juntada a manifestação do Ministério Público do Estado, os autos irão para a assistente de acusação Maria Joel apresentar as suas contrarrazões. Em seguida ocorrerá o julgamento pelas Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Pará.

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Texto: Edyr Falcão, com informações das contrarazões do MPPA
Foto: Arquivo

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