BRASÍLIA: CNMP decide arquivar pedido de providências contra ausência de membro do MP em Acará
A Corregedoria Nacional do Ministério Público “na análise da reclamação disciplinar n° 0.00.000.000186/2013-20, que tinha como objeto a conduta da Promotora de Justiça Ana Carolina Vilhena Gonçalves, entendeu que não haviam indícios suficientes a configurar infração disciplinar”, ocasião em que sugeriu o arquivamento da referida Reclamação Disciplinar.
No entanto, verificou que: “Por último, cumpre registrar que o reclamante notícia a ausência do Ministério Público em diversos atos judiciais, após a promoção da Promotora de Justiça Ana Carolina Vilhena, dando a entender que não houve a designação de outro membro para a localidade ou que a situação designação cumulativas ainda persiste”, motivo pelo qual determinou instauração do Pedido de Providências nº 0.00.000.001160/2013-07, em agosto passado, “com o objetivo de apurar possível prática de irregularidade no âmbito do Ministério Público do Estado do Pará”.
Em síntese, as informações solicitadas ao Procurador-Geral de Justiça, este aduziu que todas as designações foram realizadas para a Comarca do Acará.
O PGJ alegou em seu relato, que, dos 402 (quatrocentos e dois ) cargos dos membros do Ministério Público do Pará, existem, atualmente, 96 (noventa e seis) cargos vagos.
Ressaltou que há um grande déficit no âmbito do MP/PA. No entanto, foi aprovado um novo concurso público pelo Colégio de Procuradores de Justiça, para prover as vagas abertas.
Aduziu que o regime de acumulação implantado no Parquet está pautada na recomendação da Corregedoria Nacional do Ministério Público.
Afirmou que não há qualquer ilegalidade nas promoções e remoções realizadas pelo MP/PA, uma vez que se trata de ato vinculado, nos termos do art. 62 da Lei 8625/93.
Informou que tem estabelecido contato com o Tribunal de Justiça, no intuito de:
“[…] fixar recomendação conjunta objetivando a preferência e/ou concentração de feitos e/ou atos processuais de intervenção obrigatória do Ministério Público, em determinados horários e dias da semana, especialmente quando os Magistrados e Promotores de Justiça estiverem em exercício cumulativo de suas respectivas competências e atribuições, muitas vezes em comarca diferentes, em razão do deficit de membros acima relatado, o que gera dificuldade e/ou impossibilidade de conciliar as diversas pautas de audiências, resultando, em eventuais redesignações”.
DECISÃO – Aduz o conselheiro Luiz Moreira Gomes Júnior que:
1. “Diante das informações e documentos juntados aos autos, constata-se que não há qualquer ilegalidade a ser sanada por este Conselho Nacional do Ministério Público”;
2. “Foram realizadas as designações para a Comarca de Acará/PA, conforme documentos juntados aos autos”;
3. “Demais disso, não há qualquer ilegalidade nas promoções e remoções realizadas, tendo em vista o art.62 da Lei Orgânica do Ministério Público, bem como o disposto na própria Constituição Federal”;
4. “Percebe-se que há um esforço da Administração para sanar o problema da falta de pessoal no âmbito do MP/PA. Desta forma, não vislumbro outras medidas que possam ser tomadas pelo Ministério Público do Estado do Pará, além daquelas já realizadas, a fim de minorar os prejuízos causados pela ausência de Promotor de Justiça na Comarca de Acará/PA”;
5. “Pelo exposto, determino o arquivamento do presente pedido de providências, nos termos do art. 43, IX, “b”, do RICNMP”.
Clique aqui e leia a decisão na íntegra sobre a Promotoria de Acará.
Texto: Edson Gillet