CASTANHAL: MP do Amapá confirma denúncia do MP do Pará
O Ministério Público do Estado do Amapá (MPAP), pelo promotor Manoel Aguiar, da Capital amapaense, soube pela imprensa do Pará que foi instaurado o procedimento de investigação criminal pela PJ de Castanhal acerca da acumulação ilícita de cargos de peritos do IML; e entrou em contrato com a promotora Ana Maria Magalhães para confirmar que o perito Carlos Henrique de Souza acumula ilicitamente dois cargos públicos pois trabalha na Politec do Amapá e no Instituto de Criminalística Renato Chaves (PA), sendo que o perito só comparece ao Renato Chaves de Castanhal aos sábados. O Ministério Público do Amapá ingressará com a ação de improbidade contra ele.
O promotor amapaense informou à promotora Ana Maria, que o perito Carlos Henrique já está sendo investigado pela acumulação ilícita de cargos públicos em Macapá, tendo sido confirmado que ele recebe de duas fontes estatais, inclusive, foi interrogado pelo promotor e confirmou que o mesmo “trabalha” 70 (setenta) horas semanais.
A promotora Ana Maria disse que vai esperar que o Centro de Criminalística Renato Chaves entregue a documentação requerida referente ao referido perito e aos demais servidores que também acumulam cargos ilicitamente, e entrará com a ação penal cabível, assim como encaminhará para a Promotoria de Justiça de Improbidade de Castanhal para que seja pedida a perda do cargo e a devolução dos proventos recebidos ilegalmente.
Em relação ao assunto, disse Ana Maria, “vigora na administração pública a vedação à acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas. Exceções previstas na Constituição restringem-se às áreas de educação e saúde, limitadas a dois vínculos e desde que haja compatibilidade de horários, observado, em qualquer caso, o limite estabelecido pela Constituição para percepção cumulativa (ou não) da remuneração, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória. A regra, portanto, é a vedação ao acúmulo remunerado de cargos, empregos ou funções públicas (incisos XVI e XVII do art. 37 da CR/ 88”.
Aduz a promotora de Justiça que “outras hipóteses de acumulação de cargos remunerada lícitas constantes do texto constitucional, são i) permissão de acumulação para vereadores, prevista no art. 38, inciso III, da CR/88; ii) permissão para os juízes exercerem o magistério, conforme art. 95, parágrafo único, inciso I, da CR/88; iii)permissão para os membros do Ministério Público exercerem o magistério, estabelecida no art. 128, § 5º, inciso II, alínea “d”; e, iv) a permissão para o militar aceitar cargo, emprego ou função temporária, não eletiva, conforme art. 142, § 3º, inciso III, da CR/88.
O fundamento da proibição é que o acúmulo de funções públicas pode levar o servidor a não executar qualquer delas com a necessária eficiência (princípio da eficiência). O ocupante de cargo, emprego ou função pública deve se dedicar com afinco ao seu labor, vez que é da essência de suas funções atender aos interesses e necessidades da sociedade”, finalizou.
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Texto: PJ de Castanhal.
Edição: Venícius Franco.
Revisão: Edson Gillet.
Assessoria de Imprensa.