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Concursos: Decisão de desembargador abre perspectiva de recursos e TAC ao MP-GO

O Ministério Público de Goiás passou à condição de recorrente na lide dos concursos do Estado em função do deferimento, pelo desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição, presidente da 5ª Câmara Cível do TJ-GO, do pedido de liminar formulado em agravo de instrumento protocolado pelo Ministério Público. Com isto, o MP pode propor termo de ajuste de conduta em instância superior. O agravo foi para impugnar a decisão do juiz Ari Ferreira de Queiroz que não havia admitido o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra a decisão que anulava os certames.

Para inadmitir o recurso, o magistrado havia baseado sua decisão em dois pontos: a) ausência de interesse em recorrer do Ministério Público, uma vez que é autor da ação e ela teria sido julgada procedente para anular os concursos; b) ausência de ratificação do recurso de apelação após o julgamento dos embargos de declaração interpostos por candidatos nomeados que se sentiram lesados com a decisão anulatória do concurso.

Com a decisão do desembargador, no entanto, explica o coordenador do Centro de Apoio Operacional do Patrimônio Público, Umberto Machado de Oliveira, “a lide permanece aberta e torna-se possível a celebração de termo de ajuste de conduta em segundo grau de jurisdição”. Ou seja, o MP, agora na condição de recorrente, tem revigorado seu interesse como parte na lide que envolve cerca de 4 mil concursados já nomeados e trabalhando – nos seguintes órgãos: Saúde, Corpo de Bombeiros, Polícia Técnico-Científica e Secretaria de Cidadania e Trabalho.

No recurso de agravo, assinado pela promotora de Justiça Fabiana Lemes Zamalloa do Prado, o MP sustenta, em primeiro lugar, que não houve intimação pessoal do julgamento dos embargos de declaração como determina a lei e, portanto, diante dessa ilegalidade, não foi dada ao MP oportunidade de ratificar o recurso de apelação.

Como segundo argumento no agravo, o MP salientou: “O equívoco no qual incorreu o magistrado decorreu de uma má interpretação do conceito de interesse recursal, principalmente no que concerne à tutela coletiva, bem como das funções institucionais do Ministério Público, plasmadas no art. 127 da Constituição Federal”. Destacou ainda que a ação foi proposta para questionar o fato de os concursos serem destinados à formação de cadastro de reserva, o que não encontraria respaldo no ordenamento jurídico, mas que os fatos mudaram após o ajuizamento, com a conclusão dos concursos e a nomeação de milhares de candidatos. Assim, a decisão do magistrado, quando foi proferida, representou “total confronto com princípios também de envergadura constitucional, como o da eficiência e da continuidade dos serviços públicos, da legítima confiança nos fatos do Poder Públicos, além da dignidade da pessoa e de outros destes decorrentes, como o da proteção do emprego, à família e à moradia”.

Em sua decisão, o desembargador concordou que, “de fato, o Ministério Público não foi intimado do julgamento dos embargos de declaração”, e também que “é reconhecida sua legitimidade na defesa do interesse público”. E ele prosseguiu, concluindo: “Ante essa compreensão, outra alternativa não resta senão deferir o pedido liminar para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a fim de obstar a eficácia da decisão agravada, determinando-se o processamento da apelação (pelo juiz) apresentada pelo agravante (o MP)”.

A decisão foi proferida no dia 19 de julho. O Estado tinha dez dias para apresentar resposta. Também deve ser colhida no processo a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça.

Em julho também, em decisão monocrática, o desembargador Francisco Vildon já havia reformado decisão do juiz Ari Ferreira de Queiroz que anulava os quatro concursos. Conforme divulgado pelo TJ na ocasião, ao dar provimento ao agravo de instrumento interposto por 15 candidatos da polícia técnico-científica, o desembargador constatou que, além da pendência dos recursos, a decisão proferida em maio pela Presidência do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) – suspendendo a execução dos efeitos da sentença de Ari Queiroz – não tem natureza definitiva, uma vez que só prevaleceria até seu trânsito em julgado, ou seja, até o julgamento do mérito da ação. (Texto: Marília Assunção – Foto: João Sérgio / Assessoria de Comunicação Social do MP)

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