CAPÍTULO I
Da Denominação, das Finalidades e da Sede
Art. 1º O Conselho Nacional de Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União (CNPG), em atividade desde o dia nove de outubro de 1981, é uma associação, de âmbito nacional, sem fins lucrativos, integrada pelos Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União.
Art. 2º São objetivos do CNPG:
I – defender os princípios, as prerrogativas e funções institucionais do Ministério Público Brasileiro;
II – promover a integração do Ministério Público em todo o território nacional;
III – promover o aprimoramento da atuação do Ministério Público Brasileiro;
IV – promover intercâmbio de experiências institucionais, funcionais e administrativas;
V – traçar políticas e planos de atuação uniformes ou integrados, respeitadas as peculiaridades locais e os princípios da autonomia e da independência funcional;
VI – avaliar periodicamente a atuação do Ministério Público Brasileiro;
VII – aprovar a criação de grupos temáticos;
VIII – formar lista tríplice, a ser aprovada pelo Senado Federal, para nomeação dos membros do Ministério Público dos Estados que comporão as vagas destinadas ao Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP; e
IX – exercer outras atribuições compatíveis com suas finalidades.
§ 1º Os grupos temáticos poderão ser divididos em comissões.
§ 2º Ficará sob a responsabilidade de um Procurador-Geral de Justiça, eleito pelo colegiado, a coordenação dos grupos temáticos e das comissões.
§ 3º Será nomeado um Secretário Executivo para cada grupo e comissão constituídos.
§ 4º Os integrantes dos grupos e comissões do CNPG serão indicados pelos respectivos Procuradores-Gerais de Justiça, cessando a representação com o término do mandato do chefe da instituição ministerial.
§ 5º A divulgação das ações dos grupos e comissões deverá conter a logomarca do CNPG.
Art. 3º Os recursos do CNPG são constituídos por doações, contribuições, subvenções, ou decorrentes de convênios com organismos públicos ou privados.
§ 1º Os Procuradores-Gerais de Justiça deverão contribuir, no início de cada mandato, com valor decorrente de ato da Presidência, aprovado pela plenária, a ser depositado em conta específica do CNPG.
§ 2º A ordenação de despesas e a prestação anual de contas são de responsabilidade da Presidência, com assessoramento da Secretaria Executiva e do Conselho Fiscal.
Art. 4º O CNPG tem seu domicílio especial em Brasília/DF, Capital da República, podendo manter apoio administrativo na Capital do Estado a que pertencer o Procurador-Geral que estiver no exercício da Presidência.
Art. 5º O CNPG será representado, judicial e extrajudicialmente, pelo seu Presidente.
CAPÍTULO II
Dos Membros
Art. 6º São membros do CNPG todos os Procuradores-Gerais de Justiça, os quais não poderão ser excluídos.
Art. 7º São direitos dos membros do CNPG:
I – votar e ser votado;
II – ter voz e voto nas reuniões;
III – examinar quaisquer documentos do Conselho, ou do interesse desse, e sobre eles se manifestar;
IV – propor a adoção de medidas relacionadas com os objetivos do CNPG; e
V – convocar reuniões, na forma prevista neste Estatuto.
Art. 8º São deveres dos membros do CNPG:
I – comparecer às reuniões, salvo motivo justificado;
II – indicar representante para os atos e as reuniões de que não participar;
III – exercer com zelo e eficiência as atribuições dos cargos que ocupam no CNPG; e
IV – zelar pelo cumprimento dos objetivos do CNPG por iniciativa própria ou sempre que solicitado pelo seu Presidente ou quaisquer de seus membros.
CAPÍTULO III
Dos Órgãos do CNPG
Art. 9º São órgãos do CNPG:
I – a plenária;
II – a diretoria;
III – o conselho fiscal;
IV – a secretaria executiva.
Art. 10 A diretoria do CNPG é composta por:
I – Presidente;
II – Vice-Presidentes Regionais, sendo:
Vice-Presidente – Região Centro-Oeste;
Vice-Presidente – Região Norte;
Vice-Presidente – Região Nordeste;
Vice-Presidente – Região Sudeste;
Vice-Presidente – Região Sul; e
Vice-Presidente – Ministério Público da União;
Parágrafo único. Os integrantes da diretoria serão eleitos pelos seus pares para o mandato de 1 (um) ano, sendo permitida uma recondução.
Art. 11. Ao Presidente do CNPG compete:
I – convocar as reuniões do Conselho e da Diretoria e presidi-las;
II – representar o CNPG, judicial e extrajudicialmente;
III – praticar os atos de administração em geral;
IV – designar o Secretário Executivo e os Assessores Administrativos que constituirão a estrutura administrativa do CNPG;
V – indicar, ouvido o Colegiado, membros do Ministério Público para integrar ou compor Conselhos, Grupos de Trabalho e Comissões Temporárias de caráter internacional, nacional, regional ou local;
VI – constituir delegações do CNPG para cuidar de assuntos de interesse do Ministério Público;
VII – nomear assessoriais técnicas para o bom funcionamento do CNPG;
VIII – exercer outras funções compatíveis com a natureza de seu cargo.
Parágrafo único. O Presidente do CNPG, nos impedimentos ou nos afastamentos legais, será representado pelo vice-presidente, obedecida a ordem de antiguidade de ingresso no Conselho.
Art. 12. Compete aos Vice-Presidentes Regionais e do Ministério Público da União:
I – auxiliar o Presidente na administração do Conselho;
II – observada a ordem de antiguidade no Conselho, substituir, sucessivamente, o Presidente, em suas faltas e seus impedimentos e, vagando o cargo, sucedê-lo para completar o mandato, caso em que se procederá à eleição de novo Vice-Presidente; e
III – apoiar as atividades do Conselho em suas respectivas regiões ou exercer atribuições por delegação da diretoria.
Art. 13. O Conselho Fiscal, órgão de controle dos atos de gestão financeira e patrimonial do CNPG, será composto por 3 (três) Procuradores-Gerais de Justiça, que elegerão seu presidente e seu secretário, pelo mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução, coincidindo com o mandato do presidente do CNPG.
Art. 14. Compete ao Conselho Fiscal:
I – examinar, anualmente, os demonstrativos de receita e despesa do CNPG encaminhados pela Diretoria, podendo examinar os livros e documentos referentes aos lançamentos contábeis;
II – apresentar ao Plenário parecer sobre a regularidade nas contas da Diretoria referente ao mandato do presidente do colegiado;
III – exercer outras atribuições afetas ao controle de gestão financeira e patrimonial do CNPG.
Art. 15. Compete ao Secretário Executivo praticar os atos de secretaria nas reuniões realizadas pelo CNPG e especialmente:
I – redigir, no livro próprio, as atas das reuniões, assinando-as e colhendo, após sua aprovação, as assinaturas dos presentes;
II – manter atualizado cadastro dos membros do Conselho Nacional; e
III – adotar todas as medidas necessárias à ordenação de despesas e a prestação anual de contas sob a responsabilidade da Presidência.
Art. 16. A Diretoria reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que necessário e mediante convocação, nos termos do art. 22 do presente Estatuto.
Art. 17. O CNPG é composto pelos seguintes Grupos:
I – Grupo Nacional de Direitos Humanos – GNDH;
II – Grupo Nacional de Combate às Organizações Criminosas – GNCOC;
III – Grupo de Acompanhamento Legislativo – GAL;
IV – Grupo Nacional de Efetivação do Controle Externo da Atividade Policial;
V – Grupo de Acompanhamento de Processos nos Tribunais Superiores.
Parágrafo único. Os Grupos elencados neste artigo são órgãos vinculados e subordinados diretamente à Presidência e terão os seus regramentos sujeitos à aprovação do CNPG.
Art. 18. O CNPG poderá constituir Comissões Nacionais Temáticas para o desenvolvimento de sua atuação.
§ 1º O prazo de conclusão dos trabalhos das Comissões será estabelecido no ato de sua constituição e somente poderão iniciar as suas atividades com a aprovação do plano de trabalho pela plenária.
§ 2º As Comissões nacionais serão unidades vinculadas diretamente à Presidência e terão os seus regulamentos e normatizações sujeitos a aprovação da Diretoria do CNPG.
CAPÍTULO IV
Das Eleições
Art. 19. Os membros do CNPG serão convocados anualmente, no mês de julho, para eleição da diretoria.
§ 1º Os membros eleitos para compor a diretoria do CNPG deverão tomar posse até a 2ª quinzena de agosto.
§ 2º Os mandatos dos Vice-Presidentes Regionais, do Vice-Presidente do MPU e dos membros do Conselho Fiscal coincidirão com o do Presidente do CNPG.
§ 3º Os Vice-Presidentes Regionais serão eleitos pelos representantes dos Estados que integram as respectivas regiões.
§ 4º O Vice-Presidente do Ministério Público da União será eleito pelos representantes do Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Art. 20. Os Procuradores-Gerais de Justiça, em exercício, gozam do direito de votar ou designar representante, não podendo, porém, ser votados.
Parágrafo único. Na hipótese de vacância, afastamento ou impedimento dos cargos da diretoria, a substituição será automática e observará a antiguidade no colegiado no mandato em exercício, sendo realizadas novas eleições no prazo de 60 (sessenta) dias, para completar o período restante do mandato.
CAPÍTULO V
Das Reuniões
Art. 21. O CNPG reunir-se-á, em sessão ordinária:
I – anualmente, no mês de agosto, para a apresentação de relatório, eleição e posse da nova Diretoria; e
II – mensalmente, por convocação de seu Presidente.
Art. 22. O CNPG reunir-se-á extraordinariamente:
I – por convocação do Presidente, de ofício, ou atendendo a requerimento de 1/5 (um quinto) de seus membros; e
II – por convocação formulada por 2/5 (dois quintos) de seus membros.
Art. 23. A convocação para reuniões extraordinárias e ordinárias será feita por ofício, podendo ser enviada por meio eletrônico, com indicação da pauta, dia, hora e local de sua realização, expedida com antecedência de 15 (quinze) dias, dispensado esse prazo em casos excepcionais.
Parágrafo único. A solicitação de convocação de reunião extraordinária formulada no inciso II do art. 22 deverá ser feita em petição dirigida ao Presidente do Conselho, devidamente fundamentada e contendo a pauta a ser discutida.
Art. 24. As reuniões serão realizadas no Distrito Federal ou em qualquer Estado da Federação, por proposição do respectivo Procurador-Geral de Justiça, desde que aprovada pela maioria dos membros do CNPG.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Art. 25. O mandato da diretoria será sempre prorrogado até a posse dos sucessores escolhidos e nomeados na forma deste estatuto.
Art. 26. A reforma deste estatuto poderá ser feita pelo voto da maioria dos membros do CNPG.
Art. 27. O CNPG terá duração por tempo indeterminado, podendo ser dissolvido por decisão unânime dos membros integrantes.
Art. 28. Fica instituída a “Medalha de Honra do Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União”, para homenagear personalidades e instituições públicas ou privadas que tenham prestado relevantes serviços à causa do Ministério Público Brasileiro.
Art. 29. As disposições do presente estatuto serão complementadas pelo Regimento Interno, que estabelecerá as competências e atribuições das Assessorias Técnicas e dos Grupos de Trabalhos
Art. 30. Os casos omissos deste estatuto serão resolvidos em assembleia geral especialmente convocada para esse fim.
Art. 31. O presente estatuto entrará em vigor a partir de seu registro e publicação, restando ratificados os atos praticados anteriormente à sua vigência.
Brasília, 04 de fevereiro de 2014.