GNDH – Nota Pública ao Governo do Brasil pela reunificação das famílias brasileiras separadas por força das Leis Imigratórias dos E.U.A.
A Comissão Permanente da Infância e da Juventude (COPEIJ) do Grupo Nacional de Direitos Humanos (GNDH), vinculado ao Conselho Nacional de Procuradores Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados, do Distrito Federal e Territórios e da União (CNPG), considerando a informação amplamente divulgada de que dezenas de crianças brasileiras e de outras nacionalidades foram retiradas à força da companhia de seus pais e colocadas em situação de acolhimento institucional nos Estados Unidos da América, inclusive em locais inadequados, em decorrência da política antiimigração praticada por aquele país, vem, pela presente nota pública, manifestar sua preocupação diante do flagrante desrespeito ao direito humano fundamental à convivência familiar e comunitária destas crianças e conclamar o Governo Federal do Brasil a empenhar todos os esforços possíveis para a reunificação das famílias brasileiras submetidas a esse infortúnio, asseverando o seguinte:
1 – Os princípios e regras gerais sobre a política brasileira de promoção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes, ancorados no preceito da proteção integral, reconhecem a família como base da sociedade e merecedora de especial proteção do Estado (CR/88, artigo 226), elencando o direito à convivência familiar e comunitária dentre os direitos fundamentais que a família, a sociedade e o poder público devem assegurar com absoluta prioridade a toda criança e adolescente (CR/88, artigo 227), nos termos da legislação nacional específica – em especial o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8069/90) – e em consonância com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e demais normas internacionais correlatas.
2 – O Brasil, diferentemente dos Estados Unidos da América, é signatário da Convenção e tem a obrigação de defender os princípios e regras por ela consagrados, dentre os quais zelar para que nenhuma criança seja separada dos pais contra a vontade dos mesmos, exceto quando, sujeita à revisão judicial, as autoridades competentes determinarem, em conformidade com a lei e os procedimentos legais cabíveis, que tal separação é necessária ao interesse maior da criança (Convenção, artigo 9º, item 1).
3 – No caso presente, é sabido e consabido que o Governo Norte-Americano está retirando as crianças dos pais ou responsáveis não para atender ao superior interesse delas, mas exclusivamente em função de sua política contrária à entrada de imigrantes em seu território.
Diante de tal quadro, o Ministério Público, em seu lugar de instituição encarregada da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, espera e exige que o Governo Brasileiro dedique os mais amplos esforços para promover a devolução destas crianças ao aconchego de seus pais ou responsáveis, no prazo mais breve possível, disponibilizando vigorosa ação diplomática e suficiente assistência jurídica para restituir em curto prazo a liberdade aos pais e mães que estiverem presos por conta das leis imigratórias americanas, bem como o suporte necessário para promover o retorno protegido de cada família que assim desejar ao território nacional.
Brasília, 26 de junho de 2018.
COPEIJ/GNDH/CNPG