Mantida indisponibilidade de bens de ex-Secretário de Educação
Foi mantida em segundo grau a medida liminar obtida pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), que decreta a indisponibilidade de bens do ex-Secretário de Estado da Educação Marco Antônio Tebaldi.
A liminar foi obtida em ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pela 26ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital, que contesta a dispensa de licitação para contratação de empresa para prestar serviços de desenvolvimento do sistema de informática utilizado pela Secretaria de Estado da Educação.
Na ação, a 26ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital narra que a empresa foi contratada para prestar um serviço que já existia – uma vez que o sistema de informática já estava instalado – sem licitação e emergencialmente, primeiro por 60 dias e em seguida por 120 dias. O valor dos contratos emergenciais foi de aproximadamente R$ 1,5 milhão.
A justificativa usada para dispensa da licitação foi a de que o término do contrato com a empresa sem a imediata tomada de providências para dar continuidade do serviço colocaria em risco o sistema de dados da Secretaria de Educação referente à folha de pagamento dos professores, ao banco de horário e a outros dados importantes para o gerenciamento das atividades do ensino público.
Para a Promotoria de Justiça, no entanto, a emergência alegada para a dispensa da licitação não se sustenta, uma vez que o contrato anterior da empresa tinha prazo para seu término e havia, portanto, tempo hábil para realizar nova licitação. Salienta, ainda, que a Secretaria chegou a iniciar processo licitatório, mas este foi suspenso antes de concluído para depois fazer a contratação emergencial.
A medida liminar deferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital e confirmada por votação unânime da terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina alcança também os bens da empresa Knoware e de seu diretor, Rubens Luciano Rampelotti. O objetivo da liminar é garantir o eventual ressarcimento do Estado, em caso de julgamento pela procedência da ação. Cabe recurso da decisão. (ACP n. 023.12.022487-1)
Redação: Coordenadoria de Comunicação Social do MPSC