MARABÁ: MP ajuíza ACP com pedido de liminar para garantir merenda escolar
O Ministério Público Estadual (MPE), por meio da 6º, 9º e 10º Promotoria de Justiça de Marabá, ajuizou no dia 7 de abril, Ação Civil Pública (ACP) com preceito cominatório de obrigação de fazer com pedido liminar, em face do município de Marabá representado pelo prefeito municipal João Salame Neto e pelo secretário municipal de Educação Luis Regason Bressan.
O objeto da ACP foi a falta de merenda escolar para os alunos da educação infantil e da educação fundamental no município de Marabá região sudeste do Pará, localizado 530 quilômetros da capital Belém.
RECOMENDAÇÃO – No dia 28 de março a 6º, 9º e a 10º PJ de Marabá, enviou recomendação para a prefeitura municipal de Marabá e a secretaria municipal de Educação, recomendando a normalização da merenda escolar no prazo de 48 horas.
O Conselho de Alimentação Escolar ficou encarregado de fazer o acompanhamento e a fiscalização, já os diretores das escolas deveriam noticiar ao Ministério Público o descumprimento da recomendação.
Os alunos das escolas municipais de Marabá não estão recebendo as refeições em quantidade e qualidade indicadas, por conta disso, eles vinham recebendo alimentos fora dos padrões.
Além disso, grande parte das escolas municipais de Marabá terminavam as aulas antes do horário, pelo fato de não oferecer uma alimentação adequada aos alunos.
Diante da situação, o Ministério público, requereu:
a) O recebimento e processamento da presente ação civil pública, sob o rito próprio estabelecido na legislação em vigor:
b) Inaudita altera parte e liminarmente, presentes os requisitos de admissibilidade estabelecido no art. 273 do Código de Processo Civil, seja determinado aos Requeridos a tomada de providências legais cabíveis, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, visando o fornecimento de merenda escolar aos alunos da rede municipal de ensino, assim considerados os alunos matriculados no ensino infantil e no ensino fundamental, cumprindo integralmente o cardápio nutricional aprovado pelo Conselho de Alimentação Escolar, observando a quantidade adequada ao número de alunos atendidos e a qualidade dos gêneros alimentícios fornecidos, sob pena do pagamento de multa pessoal de R$ 10.000 (dez mil reais) por dia de atraso, com fundamento do artigo 213, parágrafos 2º e 3º, da Lei nº 8.069/90 e artigo 214 da mesma legislação, revertida ao para o fundo de que trata o artigo 13 da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, sem prejuízo das sanções penais decorrentes do crime de desobediência e a serem aplicadas ao representante legal daquele, da configuração de ato atentatório ao exercício da jurisdição e da aplicação de multa prevista no art. 14, parágrafo único, do Digesto Civil Instrumental.
c) Seja condenado, em definitivo, os Requeridos, a fornecerem, de imediato, contínua e regulamente, a merenda escolar para todos os alunos dos núcleos de educação infantil e ensino fundamental da Rede Municipal de Marabá/PA, cumprindo integralmente o cardápio nutricional aprovado pelo Conselho de Alimentação Escolar, observando a quantidade adequada ao número de alunos atendidos e a qualidade dos gêneros alimentícios fornecidos, sob pena do pagamento de multa pessoal de R$ 10.000 (dez mil reais) por dia de atraso, com fundamento do artigo 213, parágrafos 2º e 3º, da Lei nº 8.069/90 e artigo 214 da mesma legislação, revertida ao para o fundo de que trata o artigo 13 da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, sem prejuízo das sanções penais decorrentes do crime de desobediência e a serem aplicadas ao representante legal daquele, da configuração de ato atentatório ao exercício da jurisdição e da aplicação de multa prevista no art. 14, parágrafo único, do CPC;
d) a citação dos Requeridos, no endereço mencionado no preâmbulo, par, querendo, contestar o pedido no prazo legal;
e) Requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, juntando-se, por oportuno, a documentação anexa.Pugnamos pela isenção de custas, como garantido em lei, e atribuindo à causa o valor simbólico de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para efeitos fiscais.
Leia AQUI a Ação Civil Pública na íntegra.
Texto: Tomaz Brandão (graduando em jornalismo), com informações da PJ de Marabá
Revisão: Edson Gillet (Assessoria de Imprensa)