MARITUBA: Ex-prefeito é condenado em mais três processos por improbidade
O Ministério Público do Estado do Pará em Marituba, por seus representantes os promotores de Justiça Alessandra Rebelo Clos e José Edvaldo Pereira Sales, obtiveram junto à Justiça da 1ª Vara de Marituba mais três condenações por improbidade administrativa contra o ex-prefeito Antonio Armando. Da sentença houve recurso e agora os autos seguem para o Tribunal de Justiça do Estado (TJE).
Os processos nos quais o ex-prefeito foi condenado foram:
Processo nº: 0005682-07.2013.8.14.0133
A Justiça julgou procedentes os pedidos versados na inicial, na forma do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e condenou o réu, Antônio Armando Amaral de Castro, por violação aos princípios da Administração Pública (legalidade, moralidade, publicidade e eficiência) pela ausência de prestação de contas e por dano ao erário, às seguintes sanções do art. 12, incisos II e III, da Lei 8.429-92:
1) por dano ao erário:
1.a) ressarcimento à Seplan, no valor de R$79.680,60 (setenta e nove mil, seiscentos e oitenta reais e sessenta centavos) atualizado pelo IPCA ou por outro índice que o substitua a partir de 14/05/2002 até a data do efetivo pagamento;
1.b) pagamento de multa civil de duas vezes o valor do dano devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento;
1.c) suspensão dos direitos políticos por oito anos;
1.d) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 05 (cinco) anos.
2) pela violação aos princípios da administração pública por ausência de prestação de contas;
2.a) suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos;
2.b) pagamento de multa civil de 40 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente à época em que era prefeito do Município de Marituba;
2.c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos.
O ressarcimento e a multa deverão ser revertidos em favor da Seplan, conforme prenuncia o art. 18 da Lei 8.429/92.
Processo nº: 0005708-05.2013.8.14.0133
A Justiça julgou procedentes os pedidos versados na inicial, na forma do art. 269, inciso I, do Código de Processo
Civil, e condenou o réu, Antônio Armando Amaral de Castro, por violação aos princípios da Administração Pública (legalidade,
moralidade, publicidade e eficiência) pela ausência de prestação de contas e por dano ao erário, às seguintes sanções do art. 12,
incisos II e III, da Lei 8.429-92:
1) por dano ao erário:
1.a)ressarcimento à Seplan, no valor de R$ 59.308,00 (cinquenta e nove mil, trezentos e oito reais) atualizado pelo IPCA ou por outro índice que o substitua a partir de 26/02/2002, até a data do efetivo pagamento;
1.b) pagamento de multa civil de duas vezes o valor do dano, devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento;
1.c) suspensão dos direitos políticos por oito anos;
1.d) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 05 (cinco) anos.
2) pela violação aos princípios da administração pública por ausência de prestação de contas;
2.a) suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos;
2.b) pagamento de multa civil de 40 (quarenta) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente à época em que era prefeito do Município de Marituba;
2.c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos.
O ressarcimento e a multa deverão ser revertidos em favor da Seplan, conforme prenuncia o art. 18 da Lei 8.429/92.
Processo nº: 0005683-89.2013.8.14.0133
A Justiça julgou procedentes os pedidos versados na inicial, na forma do art. 269, inciso I, do Código de Processo
Civil, e condenou o réu, Antônio Armando Amaral de Castro, por violação aos princípios da Administração Pública (legalidade,
moralidade, publicidade e eficiência) pela ausência de prestação de contas e por dano ao erário, às seguintes sanções do art. 12,
incisos II e III, da Lei 8.429-92;
1) por dano ao erário:
1.a) ressarcimento à Seplan, no valor de R$ R$31.731,50 (trinta e um mil setecentos e trinta e um reais e cinquenta centavos), atualizado pelo IPCA ou por outro índice que o substitua a partir de 14/05/2002, até a data do efetivo pagamento;
1.b) pagamento de multa civil de duas vezes o valor do dano, devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento;
1.c) suspensão dos direitos políticos por oito anos;
1.d) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 05 (cinco) anos.
2) pela violação aos princípios da administração pública por ausência de prestação de contas;
2.a) suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos;
2.b) pagamento de multa civil de 40 (quarenta) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente à época em que era prefeito do Município de Marituba;
2.c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos.
Tanto o ressarcimento quanto a multa deverão ser revertidos em favor da Seplan, conforme prenuncia o art. 18 da Lei 8.429/92.
Texto: José Venícius, com informações da PJ de Marituba.
Revisão: Edyr Falcão
Assessoria de Imprensa