MP move ação para Prefeitura de SP regularizar ocupação de áreas públicas por escolas de samba
A Promotoria da Habitação e Urbanismo da Capital ajuizou ação civil pública (ACP), com pedido de antecipação da tutela (espécie de liminar) para que a Prefeitura regularize o uso e ocupação dos barracões de Escolas de Samba da cidade instaladas em áreas públicas. O Ministério Público pede ainda na ação, também em caráter liminar, a retirada, em até 60 dias, dos materiais inflamáveis depositados pelas agremiações nos baixos de viadutos, pontes e elevados.
A ação, proposta pelo promotor de Justiça José Carlos de Freitas no último dia 30 de dezembro, teve origem em inquéritos civis que foram instaurados na Promotoria desde 2003 para acompanhar o programa de regularização das áreas públicas cedidas pela Prefeitura de São Paulo às Escolas de Samba a partir daquele ano.
Em 2007, relatório elaborado por um Grupo de Trabalho da Prefeitura inventariou, por amostragem, a situação de 14 agremiações carnavalescas integrantes do Grupo Especial da Liga Independente das Escolas de Samba de São Paulo, de um total de 84 Agremiações da cidade.
O documento apontou que cinco agremiações ocupam espaços em desacordo com a legislação municipal; que 14 delas têm restrições registradas pelo Departamento de Projetos (PROJ), da Prefeitura; que nos espaços ocupados pelos barracões seis dessas agremiações não respeitam a legislação de uso e ocupação do solo, que nove ocupam áreas com restrições apontadas pelo PROJ, e que três delas ocupam baixos de viadutos, pontes e elevados, locais proibidos para esse fim.
A Secretaria Municipal de Gestão (SMG), órgão da Prefeitura, também reconheceu que nas quadras e nos barracões nos baixos dos viadutos, elevados e pontes, existe um risco permanente, pois as Escolas trabalham com material inflamável para construção de suas alegorias carnavalescas, colocando em risco não só as obras de arte como a vida de seus integrantes.
Também foi apontado que a permissão para que as entidades carnavalescas ocupassem áreas municipais, de acordo com decreto de 2008, deve ser sempre em caráter precário (posse provisória) e oneroso (com pagamento simbólico), à base de 0,3% sobre o valor de mercado da área ocupada, com os recursos integralmente destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FUNCAD), fato que não vem ocorrendo.
Apesar das irregularidades apontadas pela própria municipalidade, e dos insistentes pedidos de providências solicitados pelo MP, poucas medidas foram tomadas para solucionar as irregularidades. Alguns processos administrativos já tramitam há mais de 10 anos. Como a inércia da Prefeitura em solucionar os problemas caracteriza ato de improbidade administrativa, a Promotoria de Habitação e Urbanismo encaminhou uma representação à Promotoria do Patrimônio Público e Social para a apuração das responsabilidades de servidores e autoridades, inclusive por prejuízo aos cofres público por não arrecadar receitas ao FUNCAD. O pedido feito na ACP é para que a Justiça conceda a tutela antecipada e determine a retirada todo o material inflamável das áreas ocupadas pelas escolas de samba e agremiações carnavalescas, como quadras ou barracões instalados nos baixos de viadutos, pontes e elevados. O MP também requer, na liminar, a implantação de equipamentos de segurança, sob a supervisão do Departamento de Controle e Uso de Imóveis (CONTRU), nas quadras e barracões.
Também é pedido liminarmente que a Prefeitura, no prazo de 60 dias, finalize os processos administrativos instaurados quanto à possibilidade ou não de cessão/permissão de uso e quanto à regularidade ou não da utilização das áreas públicas e particulares, de acordo com a legislação de uso e ocupação do solo, bem como regularize a arrecadação dos recursos que devem ser encaminhados ao FUNCAD, sob pena de pagamento de multa diária.
No mérito, a ação pede a condenação da Municipalidade de São Paulo em promover a regularização da ocupação de áreas pelas escolas de samba e agremiações carnavalescas, expedindo os termos de permissão onerosa de uso de áreas públicas por elas ocupadas ou, se impossível ou não desejado pela Administração, com a adoção das medidas administrativas e judiciais de retomada das áreas e cobrança da contrapartida onerosa e das indenizações, além da desocupação definitiva dos baixos de pontes, viadutos, elevados e construções afins, utilizados como barracões e/ou com material inflamável.