PARANÁ – Conheça os impactos do novo CPC no Direito de Família
O promotor de Justiça Mauro Sérgio Rocha, coordenador do Núcleo de Controle Abstrato de Constitucionalidade da Procuradoria-Geral de Justiça, elenca (em quadro ao final deste texto) as principais alterações quanto a alimentos. Segundo ele, a nova sistemática, ao passo que consolida na lei algumas posições jurisprudenciais, caminha, ainda que timidamente, para uma maior efetividade do afirmado direito material.
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A seguir, acompanhe a análise de especialistas sobre as novidades do CPC relacionadas à área.
Sanções – O advogado e professor universitário Rolf Madaleno, secretário do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), considera especialmente importantes algumas novidades no processo de execução de alimentos, como a criação do protesto do título judicial em caso do não pagamento. Com isso, o devedor de alimentos pode ficar com o nome negativo nos órgãos de proteção ao crédito. Outro ponto relevante é o aumento para três meses do tempo de prisão pela dívida alimentar e a adoção da prisão em regime fechado, no lugar do pernoite e finais de semana, que desestimulavam a execução alimentícia.
Celeridade – Por outro lado, a desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins, do Tribunal do Justiça do Paraná, acredita que, em termos gerais, a luz do novo CPC, os processos de família terão maior celeridade, pois, tão logo seja distribuída a ação, as partes são direcionadas para as audiências de conciliação e mediação. “Desse modo, o processo pode findar assim que tenha sido ajuizado, com a vantagem de uma solução acordada entre os litigantes”, sustenta.
A desembargadora acredita que o novo Código de Processo Civil inovou, “mostrando-se alinhado à moderna visão do Direito Civil Constitucional no âmbito das relações familiares, trazendo dispositivos de simplificação dos procedimentos nos processos de família e dando especial relevo às soluções consensuais de conflitos, seja pela conciliação ou mediação”.
Outra vantagem que a desembargadora vislumbra é a preservação dos laços afetivos entre os integrantes do núcleo familiar em conflito. “Normalmente, os filhos ficam no meio de uma disputa feroz entre os pais e são eles que mais sofrem as consequências dos resquícios de relações conjugais mal resolvidas. A intenção é apaziguar o conflito, e o novo código foi feliz nesse sentido, principalmente porque na mediação é possível dividir as audiências em sessões até que se chegue a bom termo entre os litigantes.”
Em termos de princípios, a desembargadora Ivanise Martins acredita que a abordagem do novo CPC “evidencia uma preocupação do legislador em oferecer tratamento diferenciado e reduzir a interferência estatal na vida privada, com um procedimento participativo, mais célere e eficaz, que resulta em uma redução da sobrecarga do Judiciário”. Segundo ela, “o código consagra o princípio da cooperação. Assim, o processo deve se desenvolver com base na lealdade processual, como consequência lógica do princípio da boa-fé, na busca da pacificação social de conflitos”.
Capítulo específico – A advogada Maria Berenice Dias, vice-presidente do IBDFAM, ressalta como principal ponto positivo a criação de um capítulo específico para as ações de família. Em geral, afirma, o novo CPC absorveu algumas posturas jurisprudenciais. Entretanto, no seu entender, cabe uma crítica ao novo Código por não haver criado ritos mais acelerados para as demandas desse tipo, que, na visão dela, “deveriam ser ações preferenciais, com ritos mais abreviados”.
Conciliação – Outra novidade do novo CPC é a obrigatoriedade da audiência de conciliação que atinge os casos do Direito de Família. Conforme os procedimentos do código anterior, o juiz devia intimar a parte a apresentar a contestação, mas já era praxe marcar audiência de conciliação, mesmo não havendo previsão legal explícita para isso – era uma prática adotada consensualmente. Agora, o novo CPC exige expressamente que o juiz cite as partes para a conciliação. Caso as partes não compareçam e não apresentem justificativa, estão sujeitas a multa.
A ideia de conciliação é tentar resolver o conflito de modo consensual. “Uma vez que as partes tiveram relação continuada, nada melhor que elas próprias tratarem do próprio conflito, dentro da perspectiva delas”, explica o juiz André Carias de Araújo, responsável pelo Núcleo de Conciliação das Varas de Família de Curitiba. Nas Varas de Família da capital paranaense, o incentivo à conciliação é muito anterior à exigência do atual Código de Processo Civil.
Equipe multidisciplinar – Ainda sobre a previsão, no novo CPC, de equipe multidisciplinar para facilitar a solução dos conflitos, a desembargadora Ivanise Martins comenta que “seja pela conciliação ou mediação, é possível a utilização e intervenção de equipe técnica especializada do Juízo, de outras áreas de conhecimento, como Psicologia, Pedagogia e Serviço Social, sempre a fim de buscar soluções consensuais e apaziguadoras, podendo inclusive o magistrado determinar a suspensão do processo enquanto as partes estiverem em atendimento multidisciplinar ou mediação extrajudicial”. Em Curitiba, isso já era feito antes das alterações do CPC, dentro do Núcleo de Conciliação das Varas de Família de Curitiba. Graças a um convênio com a Universidade Positivo, o juiz André Carias de Araújo, que coordena o trabalho, diz que o Núcleo conta com a participação de estudantes do quinto ano de Psicologia, supervisionados por uma psicóloga do Tribunal de Justiça.
Outras alterações importantes – Para o promotor de Justiça David Kerber de Aguiar, que atua na 2ª Promotoria de Justiça de Araucária, embora os maiores impactos do Novo Código de Processo Civil, no âmbito das ações de família, sejam a melhoria dos instrumentos para a garantia de pagamento dos débitos alimentares e a realização de audiência de tentativa de conciliação, antes da apresentação da contestação, o novo diploma legal também traz sensível evolução no tocante ao ônus da prova. Ele observa que, atualmente, nos moldes do art. 373, § 1º, do Novo Código, é possível, já no despacho inicial, o juiz distribuir de modo diverso o ônus da prova, examinando, para isso, as peculiaridades da causa, a dificuldade de uma das partes comprovar determinado fato ou até mesmo que a prova pode ser com maior facilidade realizada por um dos interessados que, em regra, não teria essa incumbência.
“Por exemplo, em uma ação de investigação de paternidade, onde se sabe que o exame de DNA é fundamental para a resolução do feito (sem prejuízo das regras de presunção legal caso o suposto genitor se negue a realizá-lo, de plano), é possível o juiz determinar no despacho inicial que o ônus de produzir essa prova, oferecendo material genético, é do genitor. Da mesma forma, nas ações de alimentos, o juiz pode determinar que é do devedor o ônus de provar suas condições financeiras para fins de avaliar suas possibilidades.”
Ainda nesta linha, o promotor de Justiça destaca que o Novo Código ampliou também o rol de hipóteses de produção antecipada de provas (art. 381), estabelecendo que a medida é cabível caso a prova a ser produzida viabilize a autocomposição ou possa justificar ou evitar o ajuizamento de ações. Focando em sua aplicação prática, ele cita que, não raras vezes, o desentendimento de pais separados envolve a ocorrência da prática de alienação parental (que, caso ocorra, entre outras consequências, pode até mesmo ensejar alteração de guarda). Havendo suspeitas disso, o (a) genitor (a) descontente pode, em vez de ajuizar ação sem qualquer prova técnica, formular pedido de produção antecipada de provas, solicitando que os técnicos do juízo realizem escuta especial e avaliação psicológica da criança (e dos pais), que estaria sofrendo com tal prática.
Por fim, David Kerber de Aguiar cita que, com o Novo CPC, ocorreram ainda importantes alterações instrumentais que refletem diretamente no andamento dos feitos de famílias. Dentre essas ferramentas, ele destaca: o critério que define a prevenção do juízo em caso de múltiplas ações; a admissibilidade do uso de prova emprestada (art. 372); e a possibilidade de citações ou intimações, independentemente de ordem judicial, serem realizadas pelo oficial de justiça em feriados, sábados e domingos ou em dias úteis fora dos horários das 6 às 20 horas.
Veja as principais alterações do CPC no que diz respeito à execução de verbas alimentícias.
